TJSP - 4016610-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016610-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CARLOS SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil.
Em razão dos documentos juntados em evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Documentação faltante De modo a melhor compreender a controvérsia trazida na inicial, intime-se a parte autora para que traga aos autos: - documento de identificação pessoal.
Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.).
Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical – porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento –, “não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes” (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente.
No caso dos autos, o autor narra ter tido sua conta bancária mantida junto à ré desativada unilateral e injustificadamente, com retenção indevida de valores. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida.
Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a “tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.).
Em síntese, “é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo” (TJSP, AI n.º 2331216-66.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, o perigo decorre do fato de os valores retidos serem necessários à sua subsistência.
De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que esclareça a respeito do cancelamento da conta bancária do autor e, caso não haja justificativa para tanto, providencie a liberação dos valores de sua titularidade, no prazo de cinco dias a contar da intimação, sob pena de se considerar o bloqueio como ilícito.
Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 02:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 02:45
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2025 02:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS SILVA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 02:45
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2025 02:45
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS SILVA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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