TJSP - 0019167-45.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019167-45.2024.8.26.0007 (processo principal 1010715-29.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ariele de Souza Pereira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
A parte exequente alega o adimplemento apenas parcial da obrigação de fazer imposta à executada, consistente no estorno de valores relativos a uma transação fraudulenta.
A controvérsia instalada nesta fase processual cinge-se à verificação do efetivo cumprimento da obrigação, tendo em vista a complexidade e a aparente confusão nos lançamentos efetuados pela executada nas faturas de cartão de crédito da exequente.
Em decisão proferida à pág. 107, este Juízo, buscando elucidar a questão, determinou que a parte executada apresentasse, em 15 (quinze) dias, uma manifestação simplificada e objetiva, especificando todos os ajustes realizados, com as respectivas datas e documentos comprobatórios, sob pena de conversão da obrigação em multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A executada apresentou sua manifestação às págs. 109/111, sobre a qual a exequente se manifestou às págs. 112/117, reiterando o descumprimento e a conduta protelatória da instituição financeira.
Pois bem.
A análise dos autos revela que a controvérsia persiste por falha da parte executada em prestar os esclarecimentos de forma clara e inequívoca, conforme lhe foi ordenado.
A decisão de pág. 107 foi taxativa ao exigir uma "manifestação simplificada", com o fito de encerrar a infindável discussão sobre a correlação entre os créditos lançados e os débitos declarados inexigíveis na sentença.
No entanto, a petição de págs. 109/111, acompanhada dos mesmos documentos já juntados anteriormente, não atendeu ao comando judicial.
A executada limitou-se a apresentar uma narrativa novamente confusa, que mescla supostos pagamentos com débitos de compras legítimas da consumidora, sem demonstrar, de forma individualizada e comprovada, o estorno de cada componente do valor total declarado inexigível (principal, juros e IOF).
Tal conduta processual viola o dever de cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ao não fornecer os dados de maneira clara, a executada obsta a célere solução da lide e a efetivação do direito já reconhecido em favor da exequente.
Diante do descumprimento do ônus que lhe foi imposto e da advertência expressa contida na decisão anterior, a aplicação da sanção processual é medida que se impõe.
A conversão da obrigação de fazer em um valor pecuniário mostra-se, no presente caso, a solução mais adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e pôr fim à controvérsia, evitando a perpetuação de um debate infrutífero sobre interpretação de faturas.
O valor de R$ 1.500,00, previamente fixado por este Juízo, aproxima-se do saldo remanescente que se apurou na decisão de pág. 107 (R$ 1.517,90), mostrando-se razoável e proporcional para substituir a obrigação de ajuste que a executada se mostrou incapaz de comprovar.
Portanto, verificando-se que a parte executada não cumpriu a contento a determinação judicial de pág. 107, deixando de apresentar manifestação simplificada e comprovada dos ajustes realizados.
CONVERTO, por conseguinte, a obrigação de fazer remanescente em obrigação de pagar, e CONDENO a executada ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme penalidade previamente cominada.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado e via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), para que efetue o pagamento do valor acima mencionado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e inicie-se, a requerimento da exequente, o procedimento de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Int. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BEATRIZ DE JESUS SILVA (OAB 498269/SP), MARCUS VINICIUS DE SOUZA GALVÃO (OAB 498029/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:26
Ato ordinatório
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21/01/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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