TJSP - 1015975-14.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015975-14.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Rosa da Silva -
Vistos.
Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO O RECURSO, arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag.
Decurso de prazo - publicação).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que julgou deserto o recurso após determinar que a parte agravante juntasse comprovantes atuais de seus rendimentos ou recolhesse o preparo recursal.
Parte que ficou inerte.
A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Litisconsórcio ativo que permite o recolhimento das custas e do preparo.
Partes que se reúnem para o bônus, mas que devem repartir o ônus da ação coletiva.
Ausência de prova contemporânea da hipossuficiência econômica.
Partes que em julho de 2015 recebiam mais de cinco e até nove mil reais.
Recurso não provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107181-03.2024.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis (...), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de processo sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP) -
27/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:58
Homologada a Desistência do Recurso
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27/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:06
Julgada improcedente a ação
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12/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:54
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 03:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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