TJSP - 1008988-24.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008988-24.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Robson José do Nascimento -
Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira.
Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito dos pedidos.
Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que a parte autora tem remuneração regular e seus vencimentos mensais totais, tributáveis e não tributáveis, são superiores a três salários-mínimos brutos, conforme demonstra sua declaração de imposto de renda, documento que comprova a integralidade dos rendimentos obtidos ao longo de um ano.
Tais rendimentos, aliás, superaram os R$ 145.000,00 no ano de 2024 (fls. 114/123).
Anote-se que esse é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes e não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa.
Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela.
A parte autora deverá emendar a petição inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias. 2) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Ofício Judicial.
Intimem-se. - ADV: FABIANE CAROLINE LOZANO (OAB 399753/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP) -
27/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 02:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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