TJSP - 2097580-25.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Grava Brazil
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:25
Parecer - Prazo - 15 Dias
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19/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2097580-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sices Brasil Ltda. (Massa Falida) - Agravante: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravado: Águas do Mirante S/A - Agravado: Aegea Saneamento e Participações S/A - Aegea Saneamento -
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução movida por Águas do Mirante S.A. e Aegea Saneamento e Participações S.A. contra Sices Brasil Ltda., determinou o levantamento, em favor das exequentes, do valor bloqueado a fls. 288/292, de origem, conforme permitido no julgamento do AI n. 2152320-64.2024.8.26.0000, desta SCRDE.
Confira-se fls. 574, item 2, de origem.
Inconformada, a Massa Falida/executada aduz, em suma, que a decisão é contraditória ao reconhecer a sua superveniente falência, mas, mesmo assim, apoiar-se, para liberar o dinheiro em favor das exequentes, em precedente proferido na época da recuperação judicial.
Diz que se deve considerar o fato superveniente (art. 493, do CPC), o crédito extraconcursal deve ser habilitado na falência (arts. 115 e 121, da LREF), apesar da penhora, o numerário bloqueado não saiu da sua esfera patrimonial e, por fim, que, com a falência, a execução deve ser suspensa, com o envio do valor bloqueado àquele processo (art. 6º, II, da LREF).
Há pedido de efeito suspensivo.
Pretende-se, com o provimento, que o numerário seja enviado à falência.
O recurso foi inicialmente distribuído à 26ª Câm. de Dir.
Priv., sob a Relatoria da Des.
Ana Catarina Strauch (fls. 23), que concedeu efeito suspensivo "para obstar o levantamento do valor constrito pela agravada, que deve permanecer retido até a solução da controvérsia" (fls. 24).
Todavia, o recurso foi redistribuído a este Relator, em razão da superveniente falência da executada (fls. 69/77). 2.
Aceito a redistribuição, pois, de fato, a superveniente falência da executada torna este Relator, responsável, em segunda instância, pelo processo concursal, prevento para todas as ações sobre bens, interesses e negócios da falida (art. 76, caput, da LREF). 3.
Ratifico a liminar conferida a fls. 24/25. 4.
A considerar que as contrarrazões já foram apresentadas, mas que se trata de processo falimentar, colha-se parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5.
Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Alexandre Enéias Capucho (OAB: 220844/SP) - 4º andar -
13/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:19
Liminar
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12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/08/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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12/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:13
Decisão Monocrática registrada
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06/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/08/2025 10:32
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:00
Publicado em
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09/04/2025 11:26
Prazo
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09/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Publicado em
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07/04/2025 00:00
Publicado em
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04/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/04/2025 17:37
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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03/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:35
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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03/04/2025 13:33
Distribuído por competência exclusiva
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02/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/04/2025 14:46
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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