TJSP - 1025703-36.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025703-36.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Ana Paula de Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da incompetência deste Juizado Especial para a apreciação da demanda, com fundamento no art. 51, inciso II, combinado com o art. 3.º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do art. 1.275 das NSCGJ).
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP) -
25/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:05
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
25/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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25/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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