TJSP - 1001958-41.2023.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001958-41.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jamilson Jonathas Meronho - - Viviane Gaspar Meronho - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. - - Natos Administradora Ltda - - Wam Brasil Negócios Inteligentes S.a. - WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual na qual as rés SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NATOS ADMINISTRADORA LTDA arguiram, em sede de preliminar de contestação (fls. 175/177), a incompetência deste juízo, ao argumento de que há cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, que estipula a Comarca de Olímpia/SP como competente para dirimir quaisquer controvérsias.
A parte autora, em réplica (fls. 269/270), pugnou pela manutenção da competência no foro de seu domicílio, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório.
Decido.
A preliminar de incompetência territorial merece acolhimento.
Analisando os "Contratos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária" que instruem a inicial, verifica-se a existência de cláusula expressa de eleição de foro.
A Cláusula Décima Sétima dos referidos instrumentos é clara ao estipular: "Fica eleito o Foro da Comarca de Olimpia - SP, para dirimir dúvidas, controvérsias ou para processar ações próprias derivadas deste negócio jurídico, sem prejuízo do quanto previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90".
Em regra, a competência territorial, por ser relativa, pode ser modificada pela vontade das partes, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.
A validade de tal cláusula é, inclusive, matéria sumulada pelo E.
Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato" (Súmula 335).
Embora a parte autora sustente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de eleição e fixar a competência em seu domicílio, tal argumento, no caso concreto, não se sustenta de forma absoluta.
A aquisição de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade, especialmente em empreendimentos com exploração hoteleira, possui natureza híbrida, contendo elementos de investimento, o que mitiga a figura do consumidor como destinatário final estrito do produto.
Ainda que se admitisse a relação de consumo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a nulidade da cláusula de eleição de foro não é automática, exigindo-se a demonstração de hipossuficiência manifesta ou de efetiva dificuldade de acesso à justiça por parte do consumidor, o que não foi comprovado nos autos.
Os autores não apresentaram qualquer elemento concreto que demonstre que o ajuizamento da ação na comarca de Olímpia/SP, local do empreendimento e foro eleito, lhes causaria prejuízo irreparável ou cercearia seu direito de defesa.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Rescisão contratual Multipropriedade com uso compartilhado ("time-sharing") - Acolhimento de preliminar diante da validade da cláusula de eleição de foro - Incontroverso que a agravante (autora) aceitou a cláusula da eleição de foro e que o contrato foi firmado em Caldas Novas/GO - Inexistência de dificuldade de acesso à justiça - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011149-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNDADO NA SÚMULA 335/STF.
INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE.
AQUISIÇÃO DE COTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE INVESTIMENTO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Caldas Novas-GO, conforme cláusula de eleição de foro no contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se a relação existente entre as partes é de consumo, justificando a tramitação da ação na comarca do domicílio do Agravante, ou se deve respeitar a cláusula de eleição de foro pactuada.
III.
Razões de Decidir.
Com acerto, a decisão agravada não vislumbra abusividade na cláusula de eleição de foro, considerando que o contrato tem caráter de investimento e não de consumo. 4.
A Súmula 335 do STF valida a cláusula de eleição de foro para processos oriundos do contrato, não havendo relação de consumo entre as partes.
IV.
Tese de julgamento: Não configurada a abusividade por não haver relação de consumo entre as partes.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2079784-21.2025.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Portanto, em prestígio ao princípio da autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a cláusula de eleição de foro deve prevalecer.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e, por conseguinte, declaro este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Olímpia/SP, foro competente para a causa, com as devidas anotações e comunicações.
Cumpra-se, com a baixa na distribuição local.
Intimem-se. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), BIANCA FERREIRA PRESTES (OAB 96248/RS), BIANCA FERREIRA PRESTES (OAB 96248/RS), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP) -
25/08/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:12
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 17:21
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:41
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/05/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 17:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 14:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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