TJSP - 1032711-07.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:59
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032711-07.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - José Antonio Tomicioli - À vista dos documentos juntados, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 1- O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Não se vislumbra, no presente caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, sendo certo que se mostra prudente aguardar a citação da parte requerida, a fim de garantir o amplo contraditório e a efetiva participação dos requeridos na produção de prova eventualmente determinada nestes autos.
Ainda mais em casos desta natureza, por se tratar de cessão de direitos sobre imóvel, prudente que se aguarde a vinda de maiores elementos para a análise do caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 8- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 10- Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 11- Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: OLINDA GALVAO PIMENTEL (OAB 135954/SP), ROBERTO SERGIO FERREIRA MARTUCCI (OAB 82773/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:33
Mudança de Magistrado
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08/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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