TJSP - 1509173-12.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:48
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509173-12.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Roubo - BRUNO DOS SANTOS DIAS -
Vistos.
Petição de fls. 62/63 o patrono do autor pugna a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO DOS SANTOS DIAS.
O Ministério Público se manifesta nos autos apresenta manifestação as fls. 75/77 requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, notadamente aquelas do artigo 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
Diante a Manifestação do Ministério Público, cabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares.
O crime supostamente praticado envolveu violência a pessoa, sucede que, segundo apontou o Ministério Público, não restou claro o envolvimento do indiciado, de maneira que não é possível lhe imputar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo elementos nos autos para que se possa presumir efetiva periculosidade do(a) indiciado(a).
Assim, inexiste risco concreto à ordem pública que pudesse justificar, neste momento, a medida mais drástica e excepcional que é a decretação da prisão preventiva.
Vale ressaltar que o indiciado não possui antecedentes.
Ademais tem residência fixa, já informada no distrito policial.
Desta forma, no caso, muito provavelmente o seu retorno ao convívio social não causará riscos à ordem pública.
Deste modo, entendo necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medida cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em 05 (cinco) dias úteis; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo. c) Proibição de acesso ou frequência a determinados a bares e lugares de baixa reputação a parir das 22 horas às 6 horas e proibindo também o local dos fatos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, III, do CPP, concedo ao indiciado BRUNO DOS SANTOS DIAS o benefício da liberdade provisória, cumulada com as medidas descritas acima.
As medidas ficam fixadas pelo prazo de 180 dias, com possibilidade e renovação pelo Juízo Natural se assim entender.
Expeça-se alvará de soltura clausulado DETERMINO o retorno dos autos a autoridade policial para: a) seja realizada perícia no veículo apreendido, com o fim de extrair eventuais fragmentos de impressões digitais que permitam confirmar o envolvimento de Bruno ou descobrir a identidade do comparsa que executou a subtração; b) seja ouvida novamente a vítima, para que esclareça melhor a dinâmica dos fatos, apontando se Bruno permaneceu perto ou longe do veículo durante a abordagem criminosa, inclusive se o visualizou no momento em que conseguiu fugir do veículo, indicando, conforme o caso, algo concreto que Bruno tenha feito que lhe permitiu inferir que estava conluiado com o comparsa que permaneceu no veículo.
Deverá, ainda, por ocasião de sua oitiva, a vítima analisar o álbum fotográfico presente na repartição policial, a fim de identificar o assecla que a abordou dentro do carro, juntando-se o auto referente a eventual reconhecimento fotográfico, na forma do artigo 226 do CPP; c) sejam ouvidos novamente os policiais, para que, confrontados com o vídeo fornecido pela defesa do averiguado, esclareçam as aparentes divergências na dinâmica dos fatos, consoantes as ponderações aqui lançadas; d) sem prejuízo do item supra, seja diligenciado junto ao Comando da PM, para que encaminhe o BOPM alusivo aos fatos, bem como informe se os policiais que atenderam a ocorrência possuíam câmeras corporais, caso em que deverão ser encaminhados os registros respectivos; e) seja diligenciado junto ao local onde a abordagem criminosa ocorreu (ponto onde Bruno desembarcou e o assecla anunciou o assalto), a fim de verificar a existência de câmeras de segurança ali existentes, que possam ter gravado o ocorrido, sejam câmeras de monitoramento do Município ou de residências ou estabelecimentos comerciais, a fim de obter eventuais registros audiovisuais e juntá-los aos autos.
Intime-se. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP) -
27/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:00
Juntada de Alvará
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27/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:43
Juntada de Mandado
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19/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509173-12.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - BRUNO DOS SANTOS DIAS - I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de BRUNO DOS SANTOS DIAS, indiciado pela prática, em tese, do crime de roubo com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, I, CP); resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP).
II.
Consta dos autos que a vítima, motorista de aplicativo de veículo locado, aceitou corrida em que dois indivíduos, dentre os quais, o indiciado, entraram no veículo.
A vítima deixou o indiciado BRUNO em local onde ocorria forró e continuou o trajeto com o outro indivíduo, que anunciou o roubo, mediante arma de fogo e grave ameaça de morte, mandando a vítima passar para o banco traseiro, entregar pertences e dar a senha de desbloqueio do telefone celular.
O indivíduo subtraiu o veículo, a carteira com dinheiro, cartões bancários e documentos pessoais da vítima, além do telefone celular.
Em certo momento, a vítima conseguiu se desvencilhar do roubador e conseguiu fugir e, ao olhar para trás, visualizou tal indivíduo retornando com o veículo para buscar o comparsa BRUNO que estava olhando o local para assegurar a prática do crime.
A vítima foi à casa de seu tio e acionou os policiais e avisou à empresa LOCALIZA, locadora do veículo.
Pouco tempo depois, soube que o veículo locado foi apreendido, recuperando-o e reconheceu o indiciado BRUNO, como sendo aquele que desceu antes do veículo e depois o outro indivíduo voltou para buscá-lo, tendo visualizado que permaneceu na rua como olheiro.
Testemunha, que faz o rastreamento de veículos da locadora LOCALIZA, noticiou que foi acionado e localizou o veículo roubado pelo GPS do automotor, passou a filmar a situação e acionou a polícia, que o orientou a ir à delegacia apresentar as filmagens (fls. 29).
Policiais militares informaram que foram acionados via COPOM para atender a ocorrência e em patrulhamento na direção tomada pelo veículo (Quarentenário) localizaram o veículo abandonado na Rua Garanhuns nº 51 e em diligências nas imediações encontraram um grupo de indivíduos na Rua Rio de Janeiro, altura do nº 30, que passaram a xingar os policiais, desacatando-os no exercício da função (corno, frango filho da puta, pau no cu) e tentaram fugir do local.
Deram ordem de parada, mas o indiciado BRUNO se recusou a obedecer, entrando em luta corporal com os policiais, ameaçou de morte o Sd.
SOARES, pois se estivesse armado ele iria ver.
Foram apresentadas imagens da localização do veículo, onde teria sido possível identificar o indiciado BRUNO.
III.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas e da vítima que reconheceu o indiciado.
Quanto às supostas agressões físicas, anoto que os policiais informaram que o indiciado resistiu à prisão, de modo que por ora não se vislumbra excesso no uso moderado de força física para realização da abordagem, de modo que não é caso de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar.
Ainda que não apreendida a arma de fogo com o indiciado, considerando que o comparsa conseguiu se evadir, tal fato não afasta a comunicabilidade das circunstâncias objetivas ao indiciado.
Desse modo, não é caso de relaxamento da prisão em flagrante.
Ouvido o Ministério Público e a Defesa, no âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise.
IV.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do Código de Processo Penal).
A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal).
No caso, analisando as certidões de feitos criminais e folha de antecedentes, verifica-se que o indiciado é primário.
Nada obstante a primariedade, anoto que o crime de roubo tem pena privativa de liberdade superior a 4 anos, as circunstâncias evidenciam a periculosidade do indiciado, uma vez que o crime teria sido praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo, tendo o indiciado e seu comparsa acionado a vítima por aplicativo, como se fosse passageiro para levar a local mais afastado para facilitar a prática do crime, enquanto um (o indiciado) desceu do carro e ficou vigiando o local e o outro comparsa abordou a vítima, subtraindo os pertences e voltou para buscar o indiciado.
Evidente a necessidade da cautela processual para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I, c.c. artigo312, ambos do Código de Processo Penal).
Com efeito, a prisão preventiva é necessária para resguardar da ordem pública diante do risco de reiteração, sinalizando que as demais medidas cautelares em meio aberto são insuficientes e inadequadas à gravidade do fato (artigo 5º, inciso XLIII, CF).
V - Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal CONVERTO a prisão em flagrante de BRUNO DOS SANTOS DIAS em PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP) -
18/08/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 22:43
Evoluída a classe de 280 para 279
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18/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:19
Mudança de Magistrado
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18/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:29
Mudança de Magistrado
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18/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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17/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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