TJSP - 0007769-82.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007769-82.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Aparecida de Sousa Silva -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pretende-se o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a partir de 1992 até a data da efetiva implantação pela Lei nº 1528/2014.
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações e foi distribuída a 2ª Vara do Trabalho de Franca.
Reconhecimento da incompetência do juízo especializado, com determinação de remessa a justiça estadual comum.
Redistribuição do processo ao Juizado da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa. 2.
Recebo e aceito o processo. 3.
Pela natureza e pela valoração da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública]. 4.
Cite-se o Município de São José da Bela Vista (Fazenda Pública), com as cautelas de estilo e advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7.
Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ].
Anote-se (sistema).
Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 8.
Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995: custas e despesas processuais].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 20 de agosto de 2025. - ADV: JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP) -
21/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:35
Evoluída a classe de 7 para 14695
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14/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 07:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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