TJSP - 1068780-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:27
Recebido o recurso
-
04/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068780-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Tales Reis Perez -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
30/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068780-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Tales Reis Perez - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
20/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:36
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 17:16
Determinada a citação
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24/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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