TJSP - 1003205-76.2018.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003205-76.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ana Dalva Della Coletta Monteiro - - Charles Fowler Monteiro - réu revel e outro - 1.Fls. 441/442: De proêmio, recolhidas as despesas pertinentes (fls. 443/445), expeça-se carta de intimação do co-executado, CHARLES FOWLER MONTEIRO, acerca do bloqueio SISBAJUD; nos termos do ato ordinatório à fl. 405. 2.Na mesma oportunidade, providencie a Serventia o imediato desbloqueio do montante de R$ 318,00, em nome da co-executada, ANA DALVA DELLA COLETTA MONTEIRO, conforme já lhe foi determinado à fl. 450. 3.Fls. 454/461 e 462/463: O co-executado, Charles Fowler Monteiro Filho, requereu a liberação de numerário bloqueado, via SISBAJUD, às fls. 324/333 (R$ 10.267,23) e pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Não juntou documentos. 4.Intimado (fl. 464), o co-executado retrocitado colacionou documentos às fls. 467/502.
Pois bem. 5.De proêmio, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual formulado pelo co-executado, destaco que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 5.1.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso presente, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública. 5.2.Nesse passo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5.3.Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o co-executado, CHARLES FOWLER MONTEIRO, em 10 (dez) dias, deverá comprovar a sua renda mensal, bem como, seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia da CTPS e dos últimos três demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como, de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópias das duas últimas declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN local; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I.
O entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG nº 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ). 5.4.Advirto que, nos termos do inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. 5.5.A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Prosseguindo. 6.A tutela jurisdicional tem como foco a efetividade do Direito posto, sendo imprescindível a concretização fática do título executivo judicial ou extrajudicialpara que haja a devida pacificação acerca dos interesses. 6.1.Contudo, os meios para que a ordem judicial se consolide devem observar a menor onerosidade para o devedor, além do resguardo ao mínimo existencial, consubstanciado pelo rol das impenhorabilidades (artigo 833 do CPC), assim como pelo instituto do bem de família (Lei nº 8.009/90). 6.2.Essa concepção tem tomado verdadeiro vulto na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça,a quala impenhorabilidade das quantias depositadas em contacorrente, conta-poupança ou em investimentos financeiros em nome do devedor,desdelimitadasaovalor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto de jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta)salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível arevaloraçãodos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp1.766.261/RS, Rel.
Ministro Paulo de TarsoSanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021,DJe24/05/2021). 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntnoAREsp1826475/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021,DJe25/06/2021) 6.3.Todavia, a meu aviso, esse entendimento desborda do texto legal do artigo 833, inciso X, do CPC, concedendo proteção exacerbada ao devedor, em prejuízoao tratamento igualitário das partes, assim como àefetividade dos atos constritivos e expropriatórios hábeis à concretização do direito estampado em um título executivo. 6.4.Essa postura fere,não sóa imagem do Poder Judiciário,enquanto agente pacificadordos conflitos sob a esteira do ordenamento vigente, mas também acaba por legitimar um calote, pois a renda médiaper capitado brasileiro corresponde a R$ 1.525,00 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais) (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/ 2013-agencia-de-noticias/releases/27594-pnad-continua-2019-rendimento-do-1-que-ganha-mais-equivale-a-33-7-vezes-o-da-metade-da-populacao-que-ganha-menos). 6.5.Vale dizer, se o devedor possui a renda média próxima do salário-mínimo e a impenhorabilidade dos valores em suaconta correnteatinge 40 (quarenta) vezes tal patamar, a probabilidade de ineficácia do título executivo é enorme. 6.6.Numa linguagem coloquial,é o famoso ganhou, mas não levou!. 6.7.Soma-se a esse quadro os reflexos econômicos dessa proteção hiperbólica ao devedor, pois as obrigações não satisfeitas serão repassadas aos consumidores através de maiores entraves na aprovação e no custo do crédito almejado. 6.8.Portanto, a mencionada orientação jurisprudencial, sem efeito vinculante (artigo 927 do CPC),deve ser afastada, pois, além de não guardar fundamento legal, gera sérias distorções processuais e extraprocessuais. 6.9.Na mesma trilha, tenho como indevida a proteção da impenhorabilidade disposta pelo artigo 833, inciso X do CPC ao resguardo de quantias depositadas em caderneta de poupança destinadas a movimentações próprias de uma contacorrente.
Entendimento contrário a esse legitimaria verdadeira manipulação das garantias ao mínimo existencial, conferindo a natureza de poupança a valores disponíveis e utilizados para despesas comuns, em manifesto comportamento de má-fé.
A propósito, a esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulopossui jurisprudência consolidada nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes arestos: Processual.
Locação.
Cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Bloqueio de ativos financeiros em conta-poupança.
Utilização da referida conta para movimentação financeira ordinária, com inúmeros pagamentos, saques e créditos de terceiros.
Descaracterização da conta como reserva financeira, valor tutelado pela regra de impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC.
Existência de saldo acumulado de outros meses, passível de penhora, afastando a incidência do disposto no art. 833, IV, do CPC.
Decisão agravada, que denegou o levantamento da constrição, confirmada.
Agravo de instrumento do executado desprovido. (TJSP; Agravode Instrumento 2119910-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021)(g.n.) Ação monitória Cumprimento de sentença Bloqueio online de quantias em conta bancária da executada Alegação de se tratar de conta poupança, sob o fundamento de impenhorabilidade Movimentação típica de conta corrente Não comprovada origem de versa salarial Não enquadramento nas hipóteses do art. 833, do CPC Impenhorabilidade não reconhecida Justiça gratuita concedida somente quanto ao preparo deste agravo Recurso não provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2132143-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021)(g.n.) 6.10.Por conseguinte, a impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso X, do CPC deve encontrar os temperamentos mencionados, sob pena de se ferir de morte a efetividade judicial em prol da defesa inconsequente dos interesses do devedor. 7.Ante o exposto, considerando que o co-executado/impugnante, embora intimado, sequer comprovou a origem do montante bloqueado em sua conta de investimentos,indefiro o pedido de desbloqueio formulado. 8.Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento, em especial, sobre a transferência de valores efetivada às fls. 317/323, em atendimento à decisão à fl. 316. 9.Por fim, aguarde-se a intimação postal do co-executado, Charles Fowler Monteiro, nos termos delineados no ato ordinatório à fl. 405, haja vista a determinação contido no item 1., da presente decisão.
Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA DALTRO (OAB 354681/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RITA DE CÁSSIA DALTRO (OAB 354681/SP), CHARLES FOWLER MONTEIRO -
25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:00
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
25/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003205-76.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ana Dalva Della Coletta Monteiro - - Charles Fowler Monteiro - réu revel e outro - 1.Fls. 454/460: O executado requereu a liberação de numerário bloqueado, via SISBAJUD, reforçando o argumento da impenhorabilidade absoluta.
Juntou documentos às fls. 461.
Pois bem. 2.Para deliberações acerca do pedido formulado, INTIME-SE o EXECUTADO para, no prazo de 05 dias, providenciar a juntada aos autos dos três últimos extratos mensais das contas bancárias objetos dos bloqueios, bem como, os três últimos comprovantes de rendimentos e/ou benefício previdenciário percebidos; sob pena de indeferimento do postulado, sem nova intimação. 3.Cumpridas as determinações acima, TORNEM, imediatamente, conclusos para deliberações. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CHARLES FOWLER MONTEIRO, RITA DE CÁSSIA DALTRO (OAB 354681/SP), RITA DE CÁSSIA DALTRO (OAB 354681/SP) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:13
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:28
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 10:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 03:04
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2023 23:51
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:14
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 11:38
Protocolo Juntado
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16/08/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:21
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
11/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 11:56
Protocolo Juntado
-
07/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 22:57
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/07/2023 10:18
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 21:49
Arquivado Provisoriamente
-
21/09/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 14:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/05/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2022 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 20:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 15:49
Arquivado Provisoriamente
-
17/10/2018 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2018 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2018 00:16
Decisão
-
10/10/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2018 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 18:37
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
14/09/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 12:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2018 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2018 23:06
Decisão
-
11/07/2018 17:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2018 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2018 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2018 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2018 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2018 09:49
Expedição de Carta.
-
29/05/2018 09:49
Expedição de Carta.
-
29/05/2018 09:49
Expedição de Carta.
-
28/05/2018 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/05/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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