TJSP - 0005000-32.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:02
Expedição de Carta.
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22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005000-32.2025.8.26.0510 (processo principal 1013494-34.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rafael Domingos de Moraes -
Vistos.
INTIME-SE o(a) executado(a) para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor devido a requerimento do exequente, haverá a expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, caput, e parágrafos do Código de Processo Civil).
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Expeça-se carta digital modalidade unipaginada, posto que anotada a renúncia dos patronos da parte ora executada, nos autos principais.
Nos termos da Lei nº 15.109/2025, ficam os advogados/exequentes dispensados do recolhimento da custas iniciais.
O art. 82 do CPC, em seu § 3º, adicionado pela Lei nº 15.109 de 13 março de 2025 prevê que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP) -
21/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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