TJSP - 4000622-12.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 15:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 15:31
Juntada de Restrição Renajud
-
03/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA OZORIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000622-12.2025.8.26.0462/SP AUTOR: MARIA APARECIDA OZORIOADVOGADO(A): INGRID TORRES FAVARO (OAB SP410781) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Proceda a serventia as necessárias anotações na capa do processo.
O pleito de urgência comporta acolhimento. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu do requerido, seu ex-genro, o veículo marca Peugeot 208 Allure, ano 2013/2014, mediante contrato verbal, no valor de R$41.000,00.
Ficou ajustado o pagamento de R2.000,00 a título de entrada, e o saldo remanescente em 39 parcelas mensais de R$1.000,00. Diz que todas as parcelas foram integralmente adimplidas.
Informa que constatou a existência de restrição financeira (gravame) incidente sobre o automóvel.
Aduz que desde a aquisição do veículo a requerente exerceu a posse direta sobre o bem, arcando com custos de IPVA, manutenção, seguro e instalação de rastreador.
Aduz que o requerido nega a proceder à transferência do veículo.
Requer a concessão de tutela provisória para compelir o requerido a quitar ou liberar o gravame perante a instituição financeira; para determinar a inclusão de restrição de transferência do veículo, impedindo sua alienação a terceiros; para determinar que o requerido se abstenha de negociar ou transferir o bem, sob pena de multa diária.
Fundamento e Decido.
A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando presentes cumulativamente, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, CPC). É dizer: para a concessão da tutela não se exige certeza absoluta da ocorrência dos fatos ou do incontestável êxito jurídico da demanda, pois, do contrário, estar-se-ia realizando verdadeiro julgamento antecipado, sem oitiva da parte adversária, o que não se admite em direito.
Pelo contrário, a probabilidade do direito invocado é caracterizada pela presença de razoável grau de plausibilidade em torno da narrativa (verossimilhança fática) e provável subsunção desses fatos à norma invocada. Não basta apenas a probabilidade do direito, exige-se, ainda, a presença de perigo de dano, caso a medida não seja concedida.
Ou seja, o dano deve ser (i) concreto, e não hipotético decorrente de mero temor subjetivo da parte, (ii) atual, que esteja ocorrendo ou na iminência de ocorrer, e (iii) grave, com grande e média intensidade com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito. E aqui reside a probabilidade do direito invocado.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos legais, de rigor, a concessão em parte da tutela.
Pelo exposto, e o mais que os autos consta, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para incluir a restrição de transferência do veículo Peugeot 208 Allure, 2013/2014, placa FLD1A65, bem como para que o requerido se abstenha de negociar ou transferir o referido bem.
Providencie a serventia o necessário para inclusão de restrição de transferência do veículo, via Renajud.
INTIME-SE E CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. -
02/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
-
02/09/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000622-12.2025.8.26.0462 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Poá na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA OZORIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000372-91.2012.8.26.0281
Wise Plasticos S.A. (Nova Denominacao De...
Comercial de Sucatas Ambiental Sul LTDA ...
Advogado: Bianca Mitie da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2012 09:04
Processo nº 1000178-88.2021.8.26.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sergio de Almeida Trindade
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2021 10:34
Processo nº 4003058-26.2025.8.26.0564
Maria Luiza Antunes Ferreira
Up Trampolim Park 2 LTDA
Advogado: Debora Rodrigues de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1009457-57.2019.8.26.0007
Celso da Silva Cortez
Chiemi Shimabuku
Advogado: Mariana Ballestero Sales Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2019 18:31
Processo nº 1014098-80.2023.8.26.0223
Sheila Ferreira de Oliveira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilton Paiva Loureiro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 21:06