TJSP - 1001990-63.2023.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001990-63.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia Viana da Costa Ferreira - Cerimonial da Paz Ltda e outro - Vistos Rita de Cassia Viana da Costa Ferreira propôs AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES em face de Cerimonial da Paz Ltda e outro.
Em apertada síntese, alega que contratou os serviços de sepultamento no Cemitério do Jesuítas em virtude do falecimento de sua mãe e pagou taxa no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Fundamenta que em nenhum momento o cemitério informou aos familiares o local onde a falecida seria sepultada e que estranhara a área em que foi realizado o sepultamento.
Posteriormente, após a falecida ser enterrada, indagou a um funcionário do cemitério que local era aquele, e o mesmo respondeu ser um local, para sepultamento de pessoas indigentes.
Posteriormente foi visitar o jazigo de sua mãe, quando soube por intermédio de um funcionário do cemitério, que o corpo teria sido sepultado na "geral", local destinado para indigentes.
Aduz que a conduta do requerido violou a dignidade da pessoa humana e requer indenização por dano moral e material.
Citado, o requerido contestou às fls.156 ss., alegando que não mais é concessionária de serviço público da Prefeitura Municipal e não mais administra no cemitério e que não tem acesso à documentação da época, mas que o corpo da genitora da autora foi sepultado em gaveta devidamente identificada.
Requereu, portanto a improcedência da ação.
Juntou Documentos. (Fls. 171 ss).
Houve réplica (fls.217/219).
A autora requereu a inclusão da Prefeitura Municipal de Embu das Artes para figurar no polo passivo da ação.
Deferido o pedido, procedeu-se à citação e juntada de contestação às fls.241 ss.
Manifestou-se a parte autora (fls.265 ss.).
As partes foram instadas a especificar provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos.
Não havendo qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Não há que se falar em prescrição, visto que o sepultamento da mãe da autora ocorreu em 20.05.2018 e a ação foi proposta em 2020, ou seja, antes do triênio previsto no art. 206§3º do Código Civil.
A Prefeitura Municipal tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que o cemitério é público e ela celebrou contrato de concessão com a corré para administração de cemitérios públicos municipais.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Demanda ajuizada em face do Município de Sertãozinho e de empresa prestadora deserviçoscontratada pela municipalidade, voltada ao cumprimento do contrato de construção de um jazigo e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência parcial, determinando à empresaconcessionáriaa realização da obra, sob pena de multa diária, com responsabilização subsidiária do Município réu.
Pretensão do Município de se eximir daresponsabilidade, sob a alegação de que a construção do jazigo não fazia parte da contratação celebrada entre a municipalidade e a empresa.
Não cabimento.Responsabilidadesubsidiária da municipalidade em face de ato de suaconcessionária.
Precedentes.
Multa diária.
Resistência dos réus em não cumprir o contrato, contraindicando a sua redução.
Pretensão do autor em ser indenizado por danos materiais e morais.
Cabimento parcial.
Danos materiais não comprovados.
Danos morais in re ipsa devidos.
Sentença reformada em parte.
Recurso do Município não provido.
Recurso do autor provido em parte, para fins de concessão de indenização por dano moral.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1007994-51.2022.8.26.0597 Sertãozinho.
Apelação Cível .
Ação indenizatória.
Desaparecimento dos restos mortais da filha da autora, que se encontravam em jazigo perpétuo da família.
Sentença que determinou à 2ª ré que promovesse a busca e devolução dos restos mortais, no prazo de 3 0 dias, ou na sua impossibilidade, efetuassem, ambas as rés, de formasolidária, o pagamento da quantia de R$ 5 0.000,00, acrescidos de correção monetária e juros, a contar do trânsito em julgado da sentença , bem assim, as condenou, também de modo solidário, ao pagamento de R$ 1 0.000,00, a título de indenização por dos danos morais .
Desparecimento dos restos mortais descoberto em 0 3 .0 9 . 2 0 16 , época em que a ora apelante já se encontrava naadministração do cemitério. Ônus da apelante, na forma do art. 14 , § 3º , do CDC , de comprovar que o desaparecimento ocorreu em data anterior àquela em que assumiu osserviços, do qual não se desincumbiu.
Falha na prestação deserviço.
Violação ao dever de guarda e vigilância do ossário.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que não merece alteração.
Súmula nº 343 do TJRJ.
Precedentes deste Eg.
TJRJ.
Multa única pelo descumprimento da obrigação de fazer (art. 537 do CPC ).
Valor fixado na sentença (R$ 5 0.000,00) que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 1 0.000,00 (dez mil reais), valor se que mostra mais consentâneo com a média fixada em casos similares por esta Eg.
Corte Estadual.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: 0169081-12.2018.8.19.0001 202300170966.
A primeira requerida igualmente tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, eis que era a concessionária do serviço público consistente na administração de cemitérios municipais à época do sepultamento.
Quanto ao mérito, para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença de seus elementos essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.
Certo é que a ação de indenização deve proporcionar a mais ampla satisfação do dano possível, sem causar enriquecimento ilícito para a vítima.
Portanto, é de suma importância um ponto de equilíbrio para alcançar o princípio da reparação integral do prejuízo, moral ou material.
Sobre o tema: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória." (Caio Mário Da Silva Pereira, em Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 83) No presente caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de conduta culposa.
A própria autora narra em sua inicial que encontrou dificuldades para localizar vaga em cemitérios para sepultamento do corpo de sua mãe e que somente conseguiu a vaga no Cemitério dos Jesuitas no município de Embu das Artes.
Verte dos autos que o corpo foi sepultado em gaveta coletiva, e não particular, mas em local identificado, com número de quadra, lote e gaveta.
Tanto é verdade que em 22.05.2021 o corpo foi exumado pela segunda requerida e os restos mortais trasladados para outro cemitério.
O qu se denota é que a autora, por ocasião do sepultamento, certamente não compreendeu que não se tratava de gaveta exclusiva; o engano é justificável, considerando que a autora tinha acabado de lidar com a perda de sua mãe.
Não se vislumbra, contudo, falha na prestação do serviço, ou conduta minimamente culposa por parte das requeridas.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação experimentada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento da vida quotidiana, que, embora gere uma espécie de desconforto e dissabor, não justifica a reparação civil.
O regramento da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil, ao prever: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
E, o artigo 186 do CC completa: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Portanto, para apurar-se o grau de responsabilidade das requeridas, é preciso adequar as suas condutas à teoria da responsabilidade civil, que está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal.
Assevera Nestor Duarte (coautor do Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência) [1], o autor deverá comprovar a ocorrência dos seus elementos indispensáveis, que são: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) o nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e, 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
Como destaca Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. " (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Editora Malheiros, página 105, extraído do julgamento do Recurso de Apelação nº 0002140=15.2013.8.26.0434, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Luis Mário Galbetti, de 16 de abril de 2015).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Embu das Artes, 19 de agosto de 2025. - ADV: DENYS BLINDER (OAB 154237/SP), APARECIDA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB 337055/SP), ROBERTA JARDIM DA SILVA (OAB 418276/SP) -
19/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:01
Julgada improcedente a ação
-
09/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 15:12
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 11:47
Expedição de Carta.
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23/05/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2023 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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