TJSP - 1033775-70.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033775-70.2024.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Adrielle Cristina Trigo da Silva - 1) Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. 2) Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 3) Sem prejuízo, intime-se a parte autora-reconvinda para recolhimento da taxa judiciária em aberto, em 15 dias, no valor de R$ 292,12, conforme certidão retro.
Aguarde-se o prazo já concedido para a comprovação do pagamento das custas e, uma vez não pagas, intime-se na forma do art. 274 do CPC, com prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ). 4) Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
26/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:04
Julgada Procedente a Ação
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16/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:18
Juntada de Mandado
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08/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 09:32
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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