TJSP - 0016171-95.2019.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:35
Penhora Deferida
-
20/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tadeu Maio (OAB 244974/SP), Thiago Tinoco Alves (OAB 289976/SP) Processo 0016171-95.2019.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Parque dos Trigos - Exectdo: Emilio Cunado Casado -
Vistos.
Para apreciar o pedido de penhora do imóvel, apresente a parte exequente matrícula atualizada do bem.
Sem prejuízo, caso o imóvel não esteja registrado no nome do devedor junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e para tornar possível eventual penhora dos direitos sobre o bem, deve o credor demonstrar a existência de algum direito remanescente sobre o bem em si (compromisso de compra não registrado) ou decorrente dele (contrato em que o devedor tenha vendido o bem mas tenha algo a receber por ele) ou assemelhado, sob pena de não haver objeto comprovadamente apto à penhora.
O decidido não quer dizer que a dívida não subsista, apenas não se tem certeza se há objeto a penhorar se há algum "direito" sobre o bem.
Pondero, contudo, é admissível a continuidade, porém, ressaltando que se insistir na constrição deve ficar claro no edital, cientificados os pretendentes/ciente o arrematante de que se houver arrematação/emissão de carta de arrematação, não há prova documental da existência de tais direitos, devendo o arrematante correr o risco, se comprar.
Ou, se o caso, o condomínio, se adjudicação for requerida.
Assim, há duas opções: ou se cumpre o decidido quanto a prova documental dos direitos ou se procede a cientificação nos termos acima, com prévia ciência dos riscos inerentes.
A tal situação levou o próprio condomínio, e não o Juízo, por absoluta desídia e ainda confunde direito à percepção do crédito com matéria processual, a penhora, arrematação ou adjudicação de "direitos" que não se sabe existentes, suprível por um mínimo controle de seus usuários.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Na inércia, arquivem-se, lançando-se a movimentação 61614 no sistema SAJ/PG5.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2022 09:13
Suspensão do Prazo
-
03/10/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 09:35
Decisão
-
15/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2021 17:05
Expedição de Carta.
-
20/07/2021 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2021 23:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 22:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 22:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 22:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 22:40
Protocolo Juntado
-
13/05/2021 22:40
Decisão
-
07/05/2021 23:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2021 23:22
Decisão
-
26/11/2020 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2020 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 23:46
Decisão
-
19/11/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2020 23:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2020 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2020 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2020 15:31
Expedição de Carta.
-
06/03/2020 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 17:29
Decisão
-
04/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 17:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013053-39.2021.8.26.0020
Banco Votorantims/A
Luiza Tavares de Moraes
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:55
Processo nº 1000052-84.2021.8.26.0020
Banco Bradesco S/A
Mariana Menezes Guerin
Advogado: Erick Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2021 15:00
Processo nº 1523977-39.2023.8.26.0228
Tiago Pereira de Lima
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Gustavo Maioni Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 13:56
Processo nº 1523977-39.2023.8.26.0228
Tiago Pereira de Lima
Advogado: Gustavo Maioni Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 15:12
Processo nº 0013408-32.2023.8.26.0041
Justica Publica
Kaique Luchetti Bocaleti
Advogado: Juliana Rodrigues Branco Bites
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 12:29