TJSP - 0031931-51.2019.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031931-51.2019.8.26.0100 (processo principal 0014716-72.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Aguinaldo Santana de Miranda - Empresarial Alfredo Pujol Spe 02 Ltda - - Fernandes Administradora de Bens S.a. - - Stella Ramos Industria de Artigos de Decoração Ltda - - North Capital (F9 Investimentos e Participações Ltda) - - Incorporadora Odair Fernandes Ltda -
I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Aguinaldo Santana de Miranda, relacionado ao cumprimento de sentença nº 0000322-50.2019.8.26.0100 em face de Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda.
O requerente narra que,na ação de conhecimento, as partes firmaram acordo para pagamento do débito em parcelas, no bojo do qual foi prevista garantia real sobre dois imóveis, sendo um de matrícula nº 18.922 (1º CRI de Mairiporã) e outro de matrícula nº 053.867 (CRI de Itatiba).
Em razão do inadimplemento do ajuste, iniciou-se a fase executiva, na qual foi constatado que os bens ofertados em garantia estavam registrados em nome de pessoa jurídica distinta da executada.
Em nova tentativa de composição,a exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença anterior, no entanto, frustradas as tratativas, o exequente propôs o cumprimento de sentença nº 0000322-50.2019.8.26.0100 e requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com a inclusão, no polo passivo, de sociedades indicadas como integrantes do mesmo grupo econômico.
Por decisão do juízo do cumprimento de sentença, buscando evitar tumulto processual, determinou-se a limitação em até 5 réus por incidente.
Isto posto, o requerente instaurou o presente incidente para veicular a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas: 1- Incorporadora Odair Fernandes Ltda.; 2-M9 (Fernandes Administradora de Bens S.A.); 3-Stella Ramos - Comércio de Artigos e; 4- North Capital (F9 Investimentos e Participações).
As rés, após tentativa de citação pessoal, foram citadas por edital e não constituíram defensor.
Em seu favor, nomeou-se curador especial, que contestou por negativa geral (fls. 206/211).
Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar, em razão da ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de improcedência.
O ônus da impugnação especificada não se aplicada ao curador especial nomeado em razão de revelia de réu citado por edital, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, mesmo os fatos não negados especificadamente não se tornam presumidamente verdadeiros, de modo que a procedência da demanda depende da análise da prova produzida pela parte autora.
O presente incidente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada Empresarial Alfredo Pujol Spe 02 Ltda para atingir o patrimônio das empresas 1- Incorporadora Odair Fernandes Ltda.; 2-M9 (Fernandes Administradora de Bens S.A.); 3-Stella Ramos - Comércio de Artigos e; 4- North Capital (F9 Investimentos e Participações), supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28, §2º do Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, por desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, em razão do encerramento irregular das atividades da executada.
A regra é a preservação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Cuida-se de importante regra para a fluência das relações econômicas, que encontra previsão específica no art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil: Art. 49-A, parágrafo único: Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Nas dívidas civis em geral, a desconsideração depende de comprovação do abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.
O mero inadimplemento não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de tornar inútil a separação patrimonial pretendida com a criação de pessoas jurídicas de responsabilidade limitada dos sócios.
A existência de um grupo econômico, relações de controle e outros vínculos lícitos também não são suficientes para tornar sem efeito a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas de responsabilidade limitada.
Apesar disso, assim como nas mais diversas posições jurídicas lícitas, a autonomia patrimonial pode ser exercida de forma abusiva, quando utilizada em descompasso com a finalidade econômica e social da norma.
Nesses casos, o ordenamento considera ilícito o exercício abusivo do direito (art. 187 do Código Civil), o que impõe que os efeitos gerados pelo abuso sejam considerados ineficazes.
Tratando-se de análise pela via do abuso de direito, torna-se desnecessária a análise de elemento subjetivo (dolo ou culpa) dos envolvidos.
A caracterização do abuso de direito independe da análise da intenção do agente ou de outros elementos de ordem subjetiva. É o que leciona Bruno Miragem: O advento da cláusula geral do art. 187 do Código Civil, ao definir como ato ilícito o exercício de direito que viole seu fim econômico ou social, a boa-fé e os bons costumes, retirou expressamente do suporte fático da norma a exigência da culpa para caracterização do ilícito (MIRAGEM, Bruno.
Abuso do direito: proteção da confiança e limite ao exercício das prerrogativas jurídicas no direito privado. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 86).
A confusão patrimonial e o desvio de finalidade são formas de exercício abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que podem acarretar a desconsideração da personalidade jurídica.
A rigor, é essa a situação abarcada pelo art. 50 do Código Civil, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica quanto a específicas e determinadas relações jurídicas, quando identificados os benefícios diretos ou indiretos do abuso: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não caracteriza, sozinho, abuso da personalidade para fins de desconsideração.
Nesse sentido é o enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. É esse o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Indeferimento do pedido em primeiro grau.
Insurgência da credora.
Devedora que ainda está ativa na Receita Federal, mas consta como inabilitada perante a JUCESP.
Alegação de dissolução da sociedade de forma irregular para fraudar credores.
Não cabimento.
A inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida excepcional.
Inexistência de prova concreta de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50).
Entendimento do c.
STJ no sentido de que ausência de bens e o encerramento irregular não bastam para a medida.
Precedente desta c.
Câmara no mesmo sentido.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212936-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024) Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pedido rejeitado.
O encerramento da empresa, ainda que irregularmente, não autoriza a desconsideração da personalidade juridica, exceção feita aos casos de abuso da personalidade, infração da lei ou descumprimento de contrato, ou confusão patrimonial, hipóteses não comprovadas nos autos.
Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
O encerramento das atividades operacionais não é, por si só, indicativo de fraude ou má-fé na condução dos negócios.
As meras alegações atinentes ao fechamento das filiais e da matriz, à ausência de emissão de notas fiscais, e à falta de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a medida (excepcional) da desconsideração da personalidade jurídica.
Era imprescindível a efetiva demonstração do desvirtuamento da atividade empresarial e da utilização indevida da personalidade jurídica da sociedade, com o fim de praticar abuso de direito ou de fraudar credores.
Precedentes desta Colenda Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019213-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Tratando-se de relação de consumo, é aplicada ateoriamenordadesconsideraçãoda personalidade jurídica, que autoriza adesconsideraçãosempre que houver algum obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente do atendimento dos requisitos do art. 50 do CC. É o que dispõe o art. 28, §2º e § 5º, CDC: Art. 28, §2º: As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Art. 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, o requerente visa a responsabilização de empresas cujo sócio é o Sr.
Marcelo Ramos Fernandes, também sócio da executada, por supostamente integrarem grupo societário.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não logrou êxito em comprovar a existência do grupo societário.
A caracterização do grupo exige interesses comuns e atuação conjunta, não sendo suficiente a mera similaridade, parcial ou total, do quadro societário das empresas.
Isto posto, mesmo pela ótica consumerista, não é possível atingir o patrimônio das requeridas, por se tratar de pessoa jurídica distinta.
Como exposto, também não prospera a tese de que o encerramento irregular das atividades pela executada acarreta a responsabilização das empresas terceiras.
Assim, improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas rés.
Acerca dos honorários sucumbenciais, é devida a sua fixação em incidente de desconsideração julgado improcedente.
Nesse sentido, lecionam Carolina Meireles e Tatiana Marocci: "Embora não ponha fim à causa principal, a decisão que julga o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é fundada em cognição exauriente e resolve o mérito da demanda incidental.
Mais especificamente, a decisão de improcedência não apenas julga o mérito, como também exclui um sujeito da relação processual: aquele que a desconsideração pretendia alcançar (sócio ou sociedade). [...] Forma-se uma nova relação jurídica, cuja natureza jurídica é de demanda e o seu resultado é capaz de alterar subjetivamente a causa principal, na medida em que, se julgada procedente, amplia-se o polo passivo.
A decisão que resolve o pedido de desconsideração,então, resolve uma pretensão (com ou sem resolução do mérito) de maneira definitiva.
Tal decisão, portanto, independentemente do momento em que é proferida no processo, possui conteúdo típico de sentença Há, pois, que se reconhecer que a utilização da palavra no art. 85 do CPC não afasta a possibilidade de serem fixados honorários em decisão que resolve o pedido de desconsideração da personalidade jurídica" (MEIRELES, Carolina; MAROCCI, Tatiana.
A desconsideração da personalidade jurídica e honorários de sucumbência: uma análise do julgamento do recurso especial n. 1.845.536/SC.
In: DIDIER Jr., Fredie; CUEVA, Ricardo Vilas Bôas.
Processo civil empresarial e o Superior Tribunal de Justiça.
São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 614 - 622) Nesses termos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO DA VERBA.
RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.
Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.
A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mesmo sentido, há julgados do TJSP: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.
Admissível a fixação de honorários sucumbenciais de modo a remunerar o trabalho realizado pelos patronos do terceiro citado e que, com êxito, evitaram a inclusão de seu cliente no polo passivo da execução.
Princípio da causalidade.
Fixação por equidade, de acordo com o Tema 1.076, do STJ, em R$ 1.000,00.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033167-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão agravada que indeferiu os pedidos deduzidos pela exequente, para inclusão dos réus do incidente no polo passivo do cumprimento de sentença - Irresignação dos requeridos no incidente - Honorários de sucumbência - Cabimento - Entendimento recente do Col.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223151-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do artigo 1.026, § 2º, CPC.
Publique-se e intimem-se as partes. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), JULIANA DOS SANTOS (OAB 413251/SP), FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) -
01/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2024 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 14:53
Ato ordinatório
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 11:06
Ato ordinatório
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18/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:48
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
22/01/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2023 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2023 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 10:19
Expedição de Carta.
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13/02/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 19:06
Mudança de Magistrado
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17/02/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 17:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2021 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2021 15:03
Decisão
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07/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2021 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 14:55
Expedição de Carta.
-
21/05/2021 14:55
Expedição de Carta.
-
10/05/2021 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 15:42
Decisão
-
26/04/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2020 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2020 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2020 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 13:53
Expedição de Carta.
-
25/09/2020 13:52
Expedição de Carta.
-
25/09/2020 13:52
Expedição de Carta.
-
25/09/2020 13:51
Expedição de Carta.
-
29/01/2020 21:47
Suspensão do Prazo
-
13/12/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 18:55
Decisão
-
03/12/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 11:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2013
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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