TJSP - 4000934-33.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2025 15:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CRZCEJ01 para CRZJCC01)
-
26/08/2025 13:21
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO JUIZADO CEJUSC - 18/11/2025 14:30
-
26/08/2025 13:08
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CRZJCC01 para CRZCEJ01)
-
26/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000934-33.2025.8.26.0156/SP AUTOR: EMERSON FABIANO DA ROCHAADVOGADO(A): NILTON DA ROCHA (OAB SP048201) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. A nº Lei 9.099/95 estabelece que a fase conciliatória do processo é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo quando ausente o autor e a aplicação dos efeitos da revelia na ausência do(a) requerido(a) (artigos 20 e 51 § 1º).
I.
Designe a Serventia audiência de conciliação híbrida (virtual/presencial) a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
II.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) acerca do pedido inicial, conforme peças disponíveis no processo digital, para participação na audiência acima, por correspondência com aviso de recebimento, em mão própria, por mandado, ou carta precatória, caso necessário, oportunidade em que poderá apresentar contestação ou no prazo de 15 dias úteis a partir do ato, caso infrutífero o acordo.
III.
Sem prejuízo, caso a parte tenha interesse em participar da audiência acima de forma virtual, deverá, no prazo de 10 dias, informar se possui condições para a participação nesta forma e dispor dos seguintes itens: Computador (notebook ou desktop) ou celular, ambos com câmera de vídeo e microfone, acesso à internet, informando o respectivo endereço de e-mail ativo (parte e Advogado, se o caso).
Indicado o endereço eletrônico, proceda a Serventia o cadastro do endereço de e-mail de todas as partes e seus procuradores e conciliador(es), enviando o convite para ingressar na videoconferência para [email protected], com a data e hora a ser designada para a realização da audiência virtual junto ao Cejusc local.
IV.
Caso não seja indicado o meio eletrônico para participação virtual no ato, deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação acima, sob pena das imposições legais (autor: extinção; requerido: revelia).
FICAM AS PARTES INTIMADAS DAS ADVERTÊNCIAS ABAIXO EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS. ADVERTÊNCIAS: Fica(m) o(a)(s) requerente(a)(s) intimado e advertido(a)(s) de que: O seu não comparecimento implicará na extinção do feito (Artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95).
A presente carta é expedida conforme o disposto no art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado e advertido(a)(s) de que: 1) Desnecessária a presença de testemunhas na audiência a ser designada junto ao CEJUSC; 2) Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato; 3) Restando infrutífera a tentativa de acordo (audiência de conciliação), poderá eventualmente ser designada audiência de instrução e julgamento ou, não havendo interesse na produção de outras provas, as partes poderão requerer o julgamento do processo no estado em que se encontra, contudo, em ambos os casos, deverá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s), em audiência de conciliação ou no prazo de 15 dias úteis, a partir daquela, oferecer contestação e/ou pedido contraposto, na forma escrita, com os documentos que entender necessários; 4) ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica o(a)(s) ré(u)(s) advertida(o)(s) de que deverá(ão) comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá(ão) estar acompanhado(a)(s) de advogado.
Tratando-se de relação de consumo, fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) ainda advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova); 5) Esclareço a Vossa Senhoria que a correspondência com aviso de recebimento, em mão própria, por mandado, ou carta precatória será expedida conforme o disposto no art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta citação/intimação se efetivou; 6) Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995) e 7) ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o cite Portal ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj), informe o numero do processo e senha fornecida.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o(a) presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como oficio, mandado ou carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:14
Determinada diligência
-
22/08/2025 09:40
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000934-33.2025.8.26.0156/SP REQUERENTE: EMERSON FABIANO DA ROCHAADVOGADO(A): NILTON DA ROCHA (OAB SP048201) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação do requerente.
Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado nº 2 do Fojesp, no sentido de que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. Assim, para se evitar fraude à legislação, o requerente deverá apresentar: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp em que conste a averbação do enquadramento), nos termos do art. 4º, inc.
I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Servirá o(a) presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
21/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:11
Determinada diligência
-
21/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAHIME SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/08/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006283-95.2025.8.26.0438
Marcia Aparecida Pereira
Banco C6 S.A
Advogado: Jeferson de Abreu Portari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2025 19:15
Processo nº 1001278-49.2021.8.26.0045
Jairo Inacio de Jesus Junior
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Paulo Cesar de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2021 14:00
Processo nº 4000909-25.2025.8.26.0704
Carlos Frederico Alves dos Anjos
Carreto e Carretos Transportes e Mudanca...
Advogado: Sandra da Silva Coppola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0013981-87.2023.8.26.0100
Associacao de Beneficencia e Filantropia...
Genival Paulo Rodrigues
Advogado: Luciano dos Santos Leitao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2013 11:04
Processo nº 4001383-03.2025.8.26.0152
Angelo Yutaka Izzi
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Alessandro Alcyr Carriel Assugeni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00