TJSP - 1028237-08.2022.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
17/03/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 02:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Maria Dambrosio (OAB 77476/SP) Processo 1028237-08.2022.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Gabriel Valentim Ribas Lima -
Vistos.
Requer a Defesa a redução do valor da pena de multa diante da alegada hipossuficiência econômica do executado.
Na espécie, o sentenciado foi condenado ao pagamento de 500 dias multa no valor de R$ 19.598,52, cuja sentença já transitou em julgado em 25/11/2021.
Nesse sentido, eventuais alegações de desproporcionalidade e/ou inconformismo da sanção imposta não são de competência deste juízo; ao contrário, deveriam ter sido discutidas tempestivamente em recurso próprio junto ao juízo de condenação.
Outrossim, o cumprimento da pena privativa de liberdade em nada interfere na cobrança da pena de multa, por serem sanções autônomas.
Com efeito, a pena de multa, após o trânsito em julgado, será considerada dívida de valor, logo, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, litteris: Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Logo, à cobrança da pena de multa serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, a saber, Lei de Execução Fiscal, Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, Código de Processo Civil.Primeiramente observa-se que a Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução (não se permite mais a conversão da pena de multa em detenção).
Aqui já se pontua claramente que ao tornar-se dívida de valor, não há mais vínculo entra a pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, e a pena de multa.
Não se trata de pena acessória, mas sim de pena aplicada cumulativamente, que, repito, a partir do trânsito em julgado, passou a ser dívida de valor, com regulamentação própria, na conformidade da legislação que rege os créditos tributários.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da Defesa. -
16/08/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 11:21
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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22/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:18
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 14:42
Expedição de Carta.
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01/02/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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