TJSP - 0013936-76.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013936-76.2024.8.26.0576 (processo principal 1025892-77.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Liminar - Wilson Sampaio Portela Junior - Stúdio Academia Eireli Me -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração de pp. 66/70 e pp. 71/77 opostos em face da decisão de pp. 60/61, com fundamento no art. 1022 do CPC Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, omissão ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos.
Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados.
Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: A contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210).
A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente.
Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração.
Ademais, a parte exequente, ao promover o cumprimento da sentença, não agiu com má-fé ou intuito de causar prejuízo à parte contrária, mas apenas exerceu seu direito de forma legítima, ainda que equivocada diante da ausência de observância da gratuidade anteriormente concedida.
Não há, portanto, fundamento para condenação em honorários, tampouco para aplicação de penalidade processual.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada.
Intimem-se. - ADV: GLEIDE MARIA LACERDA (OAB 106488/SP), WILSON SAMPAIO PORTELA JUNIOR (OAB 16377/PA), WADI ATIQUE (OAB 269060/SP) -
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:34
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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29/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 06:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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