TJSP - 4001206-50.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 15:15
Expedição de Mandado - AMRCEMAN
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 17:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56119, Subguia 55586 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3,00
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29/08/2025 17:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56103, Subguia 55573 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 894,41
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29/08/2025 10:47
Link para pagamento - Guia: 56119, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55586&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 56119 - R$ 3,00
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29/08/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 56103, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55573&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 56103 - R$ 894,41
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001206-50.2025.8.26.0019/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Indefiro a tramitação do feito como segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nos casos previstos no art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja. Comprovada a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ele indicado.
Após o recolhimento das custas, cumpra-se a liminar.
Cumprida a medida liminar, CITE-SE o requerido para: a) no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora pelo valor da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC., bem como a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente decisão como ofício ao Comandante da Polícia Militar. Apresentada a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica.
Havendo recolhimento das custas necessárias (Guia FEDTJ, cód. 434-1, R$ 37,02), proceda-se ao bloqueio do veículo através do sistema Renajud e, após a concretização da apreensão, retire-se o gravame inserido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). -
28/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:07
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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