TJSP - 4002398-51.2025.8.26.0008
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002398-51.2025.8.26.0008/SP AUTOR: MARINES PASQUETTI DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES LARANGEIRA (OAB SP273277) DESPACHO/DECISÃO (spo) Vistos, Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois depende da regular instauração do contraditório, porquanto "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo.
Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel.
Des.
GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005).
Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, posto que “não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza”, sendo “imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família” (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009).
No mesmo sentido: AI 2216523-84.2015, rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel.
Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 20/03/2015. Determino que a parte autora, providencie o recolhimento das custas iniciais, ou, para reapreciação da gratuidade, que junte a declaração de rendimentos do ajuste fiscal prestada ao Fisco, extratos de movimentação de todos os bancos e de cartões de crédito dos três últimos meses, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Desde logo, fica observada a desnecessidade a intimação pessoal da parte, uma vez que a juntada de petição, comprovando o recolhimento, é ato privativo do advogado. Descumprida a determinação a distribuição será cancelada, independentemente de nova intimação. Int -
21/08/2025 12:54
Link para pagamento - Guia: 36960, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36388&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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21/08/2025 12:54
Juntada - Guia Gerada - MARINES PASQUETTI DA SILVA - Guia 36960 - R$ 835,15
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINES PASQUETTI DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002398-51.2025.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINES PASQUETTI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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