TJSP - 1002235-33.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Lombardi (OAB 190845/SP) Processo 1002235-33.2023.8.26.0125 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Raimundo Rodrigues da Silva, Lucelia Bringel da Silva -
Vistos. 1.
Defiro o aditamento à inicial de fl. 81, para fins de constar no polo passivo, também, a proprietária dos imóveis lindeiros, a ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA SOBERANA LTDA. 2.
Ao cartório: (a) inclua-se no sistema informatizado a proprietária dos imóveis lindeiros (item 1, acima), certificando-se; (b) cumpra-se o item 1 da decisão de fl. 67, certificando-se; e (c) certifique se a parte autora cumpriu integralmente o quanto determinado às fls. 53 e 67. (d) caso tenha a parte autora cumprido integralmente o determinado às fls. 53 e 67, nova vista ao Oficial do CRI local, encaminhando-se-lhe, via e-mail, senha do processo para verificar se não há óbice registral a eventual mandado de usucapião, no prazo de 30 dias, sendo que, nos termos determinado à fl. 43, a informação poderá ser prestada via e-mail institucional; (e) caso a parte autora ainda não tenha integralmente cumprido o quanto determinado às fls. 53 e 67, intime-se-a a efetuar o cumprimento.
Prazo: 30 dias. 3.
Int. -
30/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:30
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Lombardi (OAB 190845/SP) Processo 1002235-33.2023.8.26.0125 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Raimundo Rodrigues da Silva, Lucelia Bringel da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos; bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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