TJSP - 1026870-21.2024.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026870-21.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Victor Hugo Angelo de Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por VICTOR HUGO ANGELO DE SOUZA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: 1) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; 2) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 14/22).
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (fls. 26/35).
A ré foi citada (fl. 41) e apresentou contestação (fls. 42/57).
Em resumo, sustentou: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) que, de fato, houve atraso no voo contratado devido a questões operacionais; 3) que o contrato de transporte aéreo foi cumprido em sua integralidade; 4) que foi prestada a devida assistência ao autor nos termos da Resolução 400 da ANAC; 5) exclusão de responsabilidade por motivo de força maior; 6) inocorrência dos danos morais; 6) impossibilidade de inversão do ônus.
Juntou procuração e documentos (fls. 58/78).
O autor se manifestou em réplica (fls. 82/92).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 93), somente o autor se manifestou à fl. 96.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narrou o autor que, a fim de voltar de viagem, adquiriu passagens aéreas para o trecho entre Vitoria e Recife para o dia 21/11/2024, com previsão de chegada ao destino às 20h55min do mesmo dia, após conexão em Confins.
Esclareceu que ao chegar ao aeroporto com a antecedência necessária, foi informado de que o voo estava atrasado.
Ressaltou que em razão do atraso, perdeu o voo da conexão e foi realocado em voo que saiu de Confins às 23h05min, chegando ao destino com mais de 04 horas de atraso com relação ao voo contratado.
Diante dos transtornos vivenciados, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a parcial procedência do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao atraso do autor na chegada ao destino, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se que no caso em tela, ainda que possa se considerar o alegado pela ré de problemas operacionais no voo em questão o que não foi minimamente comprovado , não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré. É certo que a ré ofertou a reacomodação do autor em outro voo.
Contudo, essa circunstância não implica reconhecer a inocorrência de danos morais.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral in re ipsa, haja vista que o autor chegou ao destino com mais de 04 horas de atraso com relação ao voo contratado.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas do ofendido e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade do lesado, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade do autor, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas do ofendido e da ofensora, fixo a indenização em R$ 3.000,00, o que julgo razoável.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...). (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VICTOR HUGO ANGELO DE SOUZA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.,, e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência do autor, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/07/2025 09:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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03/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 04:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 12:17
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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