TJSP - 4015564-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015564-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNA CAROLINA ALVES SAMPAIO *47.***.*66-13ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos.
A probabilidade do direito está caracterizada pelos documentos juntados aos autos, que revelam a condição da parte autora de contratante de plano oferecido pela ré, bem como a solicitação de cancelamento e a previsão contratual de "aviso prévio" (cobrança das mensalidades durante os dois meses subsequentes ao pedido de cancelamento).
Sabe-se, ademais, que foram reconhecidas a ilicitude da cláusula de aviso prévio e a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada por entidade de defesa do direito do consumidor contra a ANS.
Com efeito, ao menos por ora, a recusa ao imediato cancelamento do plano não pode ser tolerada.
A urgência, por sua vez, também se faz presente.
Mantendo a cobrança das mensalidades do plano, a requerida teria condições de praticar medidas judiciais e extrajudiciais contra a parte autora, comprometendo sua honra objetiva e credibilidade assim como seu orçamento.
Pelo exposto, e sem prejuízo de futura análise quanto a quem deu causa a esta ação, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar mensalidades devidas a partir do pedido de cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deverá o polo passivo comprovar documentalmente nestes autos e no prazo de 15 dias, contado da ciência desta decisão, o cumprimento da tutela provisória deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00.
Intime-se eletronicamente a requerida.
Contudo, caso seja de interesse da parte Requerente, cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial e dos demais documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento. O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento.
O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo de 3 dias.
Atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte que a efetivar. Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios.
Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se eletronicamente a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC.
Intimem-se. -
25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:23
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 10:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 10:23
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 20:42
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 17:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39952, Subguia 39381 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 13:43
Link para pagamento - Guia: 39952, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39381&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - BRUNA CAROLINA ALVES SAMPAIO *47.***.*66-13 - Guia 39952 - R$ 219,45
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22/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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