TJSP - 0004091-94.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:27
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004091-94.2025.8.26.0152 (processo principal 1005496-85.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Raphael Cesar Bianchi -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia exigida de Valor da Ação > monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, ficando CIENTIFICADA de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação.
Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria.
As custas devidas, na forma do que dispõe o art. 4º, inciso IV e §13, da Lei 11608/03, com a redação dada pela lei 11785, de 03/10/2023, foram antecipadas pelo credor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1098 § 5º das NSCGJ.
Anote-se eventual gratuidade já concedida na fase de conhecimento Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), EMERSON TRAVISANI (OAB 458588/SP) -
01/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:00
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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