TJSP - 1000151-55.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000151-55.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Solfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos S.a. -
Vistos.
Ante a certidão retro de decurso do prazo para a parte devedora pronunciar-se sobre o valor indisponibilizado em sua conta bancária, tome a serventia as providências necessárias para transferir, junto ao sistema SISBAJUD, o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, visto que superada a fase do art. 854, § 3º, do CPC.
Efetuada a transferência para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 5867-x, à ordem e disposição deste Juízo, converto em penhora o valor que se encontra indisponível, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo. (art. 854, § 5º, do CPC).
Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, inclusive rendimentos.
Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito.
No mesmo prazo informe quanto ao interesse na suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo a aguardar futura provocação.
Consigno que após um ano de suspensão caso não haja manifestação do exequente o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, conforme preceitua o art. 921, §1º e §4º do CPC.
Intimem-se. - ADV: ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP) -
13/06/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:34
Juntada de Mandado
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05/05/2023 12:58
Arquivado Provisoramente
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05/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:42
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 13:45
INCONSISTENTE
-
19/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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