TJSP - 0002445-06.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002445-06.2025.8.26.0037 (processo principal 1015787-38.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Cesar Augusto Fiore - Rosa Sebastiana Correa dos Santos e outros -
Vistos. 1.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à ré Rosa por reputar que os documentos trazidos aos autos pela devedora não comprovam a incapacidade financeira da requerida para o recolhimento das custas processuais.
Importante ressaltar que apesar da oportunidade concedida pelo Juízo para que a ré apresentasse os documentos comprobatórios de sua situação econômica, a ré preferiu não juntar os extratos de suas contas bancárias, donde se presume que a apresentação destes documentos certamente comprovaria que o pagamento das custas não prejudicará o seu sustento, ou de sua familia. 2.
A impugnação à penhora apresentada pela devedora Rosa comporta parcial acolhimento, vez que os valores de R$ 21.831,27 (Banco Santander) e R$ 6.393,84 (Banco do Brasil) estão depositados em conta poupança, conforme comprovam os extratos de fls. 233 e 235, dai que são impenhoráveis, conforme prevê o artigo 833, X do CPC.
Mesma sorte não se reserva aos demais valores bloqueados nas demais contas da executada, vez que não há prova nos autos que demonstrem que as outras quantias estão acobertadas pelo manto da impenhorabilidade Destarte, acolho em parte a impugnação da devedora Rosa para: a) determinar o levantamento das penhoras dos valores de R$ 21.831,27 e R$ 6.393,84, depositados no Banco Santander e Banco do Brasil, respectivamente; b) manter a penhora sobre os demais valores constritos em nome de Rosa; c) autorizar o levantamento das quantias pela devedora e pelo credor, conforme decidido acima.
Ressalto, porém, que os MLE's em favor das partes serão expedidos após o decurso do prazo para apresentação de recurso contra essa decisão. 3.
Não há lugar para o deferimento da pretensão de constrição de parte do benefício previdenciário da executada, dado que a impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, IV do CPC é norma cogente que contém princípio de ordem pública e, nesta condição, reclama o reconhecimento do caráter alimentar do valor recebido, excetuadas as situações de penhora para pagamento de prestação alimentícia, e as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, ambas descabidas no caso concreto. 4. .
Para que não se alegue violação aos princípios do contraditório, diga o credor, no prazo de 10 dias, sobre os ofícios de fls. 208/209. 5.
Defiro a penhora dos veículos indicados pelo credor às fls. 219, lavrando-se os respectivos termos, nos moldes do art. 845, § 1º do CPC, ficando como depositários dos bens os devedores, observada a propriedade de cada um deles. 6.
Por fim, promova o exequente o recolhimento das custas necessárias para a intimação dos executados Winn Clinica, Andressa e Everson dos bloqueios realizados em suas contas bancárias e da penhora dos veículos ora autorizadas.
Feito isto, expeçam-se as cartas de intimação dos devedores a serem encaminhadas ao mesmo endereço onde foram intimados deste cumprimento de sentença.
Cumpre destacar que os valores bloqueados nas contas destes executados permanecerão depositados em conta judicial enquanto se aguarda a decisão sobre a manutenção, ou não, da penhora. 7.
Intime-se. - ADV: HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO (OAB 312363/SP), GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP) -
25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:57
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002445-06.2025.8.26.0037 (processo principal 1015787-38.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Cesar Augusto Fiore - Rosa Sebastiana Correa dos Santos e outros - 1.No prazo de 05 dias, manifeste-se o exequente sobre o teor da petição e documentos de páginas 224/237. 2.Após, conclusos.
Int. - ADV: HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO (OAB 312363/SP), GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP) -
20/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:17
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 21:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 20:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 20:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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