TJSP - 4001659-21.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001659-21.2025.8.26.0609/SPREQUERENTE: NAYARA APARECIDA BATISTAADVOGADO(A): RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB SP376498)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EMENDA À INICIAL. 1.
Tratando-se o objeto da lide e o pedido da tutela provisória de urgência referentes a cobertura dos procedimentos de terapia ABA do filho da parte autora, este deverá ser incluso no polo ativo da ação, com a juntada de documento de identificação pessoal e procuração em nome do menor. 2.
Ainda, deverá a parte autora comprovar a relação jurídica entre as partes, com a juntada da carteira do plano de saúde ou contrato mencionado na exordial. 3.
Assistência Judiciária.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4.
Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de postagem, no mesmo prazo. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Após, tornem os autos conclusos. Int. -
28/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAYARA APARECIDA BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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