TJSP - 1005267-05.2023.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 17:24
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1005267-05.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A. -
Vistos.
A liminar de busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora do devedor pela notificação, que pode se dar por carta registrada com aviso de recebimento, prescindindo da assinatura do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969), mas não de qualquer assinatura nem da efetiva entrega.
A notificação enviada pela autora não foi entregue ao destinatário.
Constando a anotação do rastreio do Correios, fls. 67, o objeto foi devolvido ao remetente, com informação de "ausente".
Diante dessa informação, cabia à autora providenciar a notificação correta ou por outro meio, que se mostrasse apto a atingir as finalidades a que se destina.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão - Ausência de comprovação da notificação da mora Não cumprimento de determinação judicial, com a consequente extinção do feito Notificação juntada à inicial que, embora expedida para endereço constante do contrato, retornou com o aviso de destinatário "ausente" - Inviabilidade do ato - Súmula 72 do Colendo STJ - O não cumprimento pela credora de formalidade prevista na lei de regência para a constituição do devedor em mora conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10039652220208260663 SP 1003965-22.2020.8.26.0663, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 07/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022) Em quinze dias, emende a autora a petição inicial, de modo a comprovar a regular notificação do réu, sob pena de indeferimento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a juntada, tornem conclusos. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004504-09.2019.8.26.0053
Neuton Viana Carvalho
Iprem - Instituto de Previdencia do Muni...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2021 08:45
Processo nº 1004504-09.2019.8.26.0053
Neuton Viana Carvalho
Iprem - Instituto de Previdencia do Muni...
Advogado: Renato Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2019 17:13
Processo nº 0029257-98.2022.8.26.0002
Cristina Lerro Dresbach
Augusto Esportes LTDA. ME
Advogado: Kaue Mazutti Queiroz Daud
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001302-40.2022.8.26.0434
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luis Fernando dos Reis Severiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 16:22
Processo nº 1004244-79.2020.8.26.0704
Rafael Henrique Lopes Neves
Fasttur Turismo e Cambio Eireli ME
Advogado: Giuliano Oliveira Mazitelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2020 10:01