TJSP - 1016232-90.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016232-90.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Evangelista Pessoa -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 167/168 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
A assistência judiciária integral e gratuita é devida pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF).
A declaração de pobreza estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede em face de elementos que revelem capacidade financeira, cabendo ao interessado a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A falta de registro em carteira ou a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam a complementação.
O benefício da gratuidade, por corolário constitucional, deve ser concedido àquele que realmente necessita, mediante efetiva comprovação do estado de pobreza, o que não restou demonstrado na presente hipótese.
Destarte, no caso, o autor contratou advogado particular, não tendo ainda, apresentado os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas correntes, a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras obtidos por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, conforme consignado no item "3-III" da decisão de fls. 155, os quais poderiam ser facilmente obtidos pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, bem como as três últimas declarações de imposto de renda (item "3-II - fls. 155).
Portanto, indefiro o benefício da gratuidade, cabendo a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: VERIDIANA ROBERTA DA SILVA BUENO (OAB 320928/SP) -
26/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:00
Decisão Determinação
-
28/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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