TJSP - 1002653-39.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002653-39.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Florinda de Almeida -
Vistos. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão da parte autora.
Contudo, no caso dos autos, o(a) requerente não informou na exordial o valor da causa, sem qualquer justificativa.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a Emenda à Inicial, quantificando precisamente os benefícios econômicos que pretende auferir com o pedido, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2.
No mais, a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Neste sentido orienta-se a norma contida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Convém anotar que a princípio presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil).
Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária, para a hipossuficiência.
No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira dos autores.
Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino quea autorainstrua o processo com documentos aptos a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a declaração de imposto de renda do último exercício de seus componentes,no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte juntar comprovante de residência em seu nome, ou juntar documento comprovatório da relação com a pessoa indicada no comprovante de residência.
Deverá o(a) advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP) -
25/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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