TJSP - 1003698-17.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003698-17.2025.8.26.0003 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Jose Raimundo Francisco dos Santos - Zenaide dos Santos Silva -
Vistos.
JOSÉ RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS ingressou com ação deextinçãodecondomínioe alienação judicial c/c arbitramento de aluguel contra ZENAIDE DOS SANTOS SILVA, alegando, em resumo, que as partes foram casadas e terminaram o matrimônio de forma consensual e mesmo separadas judicialmente, o ex casal achou por bem comprar o imóvel localizado à Rua Mossul, 136, casa 02 Vila Clara, São Paulo - SP, 04414-260, Matrícula nº 142.978, do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, para terem uma residência, bem como seus filhos.
Aduziu que acordaram a construção de uma segunda casa e cada parte ficou com uma, o que foi feito desde a compra do bem, no entanto, aduziu que a ré e os filhos não mais o queriam residindo no quintal e o despejaram sob ameaças à sua integridade física, deixando o local em 06/2024.
Afirmou que diante disto e da ocupação exclusiva pela ré, faz jus à indenização correspondente a 50% do imóvel.
Mencionou, ainda, que também pretende a extinção do condomínio por meio de alienação judicial.
Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, para extinção do condomínio por meio de alienação judicial e condenação da ré ao pagamento de alugueis desde o "despejo" do autor.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 51/56 e 60/72).
A ré foi citada (fl. 78), apresentou contestação (fls. 79/90), na qual alegou preliminares de falta de interesse processual por nunca ter se oposto à alienação do imóvel, não havendo pretensão resistida e inépcia da petição inicial.
No mérito, em resumo, concordou com o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial, tanto particular como judicial.
Aduziu que nunca houve ameaça para que o autor saísse do imóvel em que vivia há anos, tanto que ele o frequenta livremente.
Afirmou que o autor constituiu nova família e passou a morar na casa com a atual esposa e filhos, mas nunca desocupou a casa que sempre ocupou na parte dos fundos do imóvel, bem como continua a frequentar o imóvel após a propositura da ação e citação da ré.
Aduziu que o valor venal não corresponde a valor de mercado, bem como requereu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Juntou documentos.
A ré não cumpriu a decisão de fls. 105 e o autor não apresentou réplica (certidão de fls. 111). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Diante do descumprimento, pela ré, da decisão de fls. 105, primeiro parágrafo, indefiro a ela os benefícios da gratuidade processual.
A preliminar de falta de interesse processual, por sua vez, confunde-se com o mérito.
A petição inicial contém todos os requisitos do artigo 319 do CPC, bem como possibilitou à ré o regular exercício do contraditório e ampla defesa, de modo que afasto a preliminar de inépcia.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Com efeito, ao pedidodeextinçãodecondomíniocomalienaçãojudicial doimóvelcomum que cada parte é titular de parte ideal de 50% (cf. certidão da matrícula de fls. 13/14), aplica-se o disposto no artigo 1.320 do Código Civil, no sentidodeque não convindo a qualquer dos coproprietários a manutenção docondomínioé lícito a qualquer deles exigir a divisão da coisa comum.
Outrossim,deacordo com o artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguaisdeoferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, odequinhão maior, observando aalienaçãojudicial as regras previstas nos artigo 730 do CódigodeProcesso Civil.
Logo, havendocondomínioe sendo o bem jurídica e faticamente indivisível, não ocorrendo ainda acordo entre as partes deve haveralienaçãojudicial na forma supracitada, sendo o produto da venda entregue a cada condômino na proporção do sua cota parte, observando-se quando da hasta as preferências estabelecidas na Lei (artigos 1.322 do Código Civil).
O valor de mercado para venda do imóvel será apurado na fasedecumprimentodesentença por meiodeperícia judicial.
Por outro lado, no que tange ao dever do condômino indenizar os demais proprietários pelo períododeocupação exclusiva, o entendimento jurisprudencial é pacífico: "Ação deextinçãodecondomínioc.c. alienação judicial de bens earbitramentode alugueis.
Sentença de procedência.
Insurgimento de ambas as partes.
Manutenção da assistência judiciária em favor da ré.
Ausência de impugnação ou de irresignação recursal oportuna, consolidada a concessão da benesse operada há tempos, com sua preclusão.
Ausência, ademais, de qualquer indício sobre a alegada capacidade financeira.
Alienação do veículocomumno curso da demanda, sem qualquer insurgência a respeito.
Divisão do valor da venda, com a consequente condenação da ré ao pagamento em favor do autor.
Indenização por benfeitorias que, a despeito da possibilidade de seu requerimento em contestação, não foram demonstradas de modo suficiente.
Gastos sem a correlação de seu emprego no imóvel emcomum.
Alugueis que são devidos pelo uso exclusivo de uma das partes, em detrimento da outra, independentemente do uso pelos filhos comuns, já que estes não têm relação com a posse ou propriedade do bem, observada a entrega das chaves.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, CPC.
Recursos improvidos, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1036388-33.2016.8.26.0224; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) - grifo nosso; RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA- PARTILHA - AJUIZAMENTODEAÇÃODEARBITRAMENTODEALUGUEL- IMÓVELCOMUMUTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE- DIREITODEINDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstânciadeter permanecido o imóvelcomumna posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilhadebens, possibilita o ajuizamentodeaçãodearbitramentodealuguelpelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepçãodealuguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepçãodealugueldesua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvelcomum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença. (STJ, REsp 673118 / RS, QuartaTurma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, julgado em 26/10/2004).
Na hipótese vertente, porém, a ré não ocupa exclusivamente o imóvel comum, posto que o réu embora não resida no local, ainda ocupa a parte dos fundos do imóvel, bem como o frequenta (cf. fls. 84/86), fatos que se tornaram incontroversos por ausência de impugnação específica, diante da não apresentação de réplica.
Logo, neste contexto, não cabe a condenação da ré ao pagamento de indenização de 50% do valor locativo do bem.
Por fim, ausente configuração de hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil, indefiro a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos, consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para determinar aextinçãodocondomíniodoimóvelobjeto da matrícula nº 142.978 do 8º CartóriodeRegistrodeImóveis da Capital mediante aalienaçãojudicial do bemimóvel, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, com a partilha do resultado e rateio das despesas na proporção de 1/2 para cada parte, observando-se, no mais, as regras do artigo 1.322 do Código Civil.
Nos termos do artigo 88, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processual, observada a gratuidade processual concedida ao autor (fls. 73), e considerando que a ré não se opôs ao pedido, deixo de condena-la ao pagamento de honorários de sucumbência.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termo do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil.
Caso interposto recursodeapelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
TribunaldeJustiça.
P.R.I. - ADV: MONALISA CAMILA RAMOS (OAB 385480/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
28/07/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 18:15
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015815-85.2025.8.26.0996
Thiago da Silva de Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 12:44
Processo nº 0002962-40.2025.8.26.0189
Pedro Augusto Soares Mouzar
Colchoes Ortosonhos
Advogado: Roberto Carlos de Miranda Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 17:28
Processo nº 1003820-29.2025.8.26.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronaldo Dias de Andrade Filho
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 17:39
Processo nº 4000047-89.2025.8.26.0369
Claudete Coelho Pontani
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Advogado: Bruno Teixeira Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:05
Processo nº 1002666-38.2025.8.26.0306
Mario dos Santos Junior
Larissa de Souza
Advogado: Heitor Kaleu Lopes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2025 13:30