TJSP - 1030534-54.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030534-54.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Saulo do Nascimento Faria - - Olinda do Nascimento Faria - Vistos, Trata-se de ação de anulação de contrato de franquia, cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência, proposta por Saulo do Nascimento Faria e Olinda do Nascimento Faria em face de BMZ Administradora de Franchising Ltda.
Narram os autores que firmaram contrato de franquia empresarial com a ré em 28/11/2024, visando à implantação de unidade na modalidade home office no Rio de Janeiro, cujo funcionamento iniciou-se em 01/02/2025.
Sustentam, entretanto, que não lhes foi concedido o prazo mínimo legal de 10 dias para análise da Circular de Oferta de Franquia.
Alegam ainda que a COF continha omissões relevantes, como ausência de informações sobre ações judiciais, não apresentação das demonstrações financeiras, além de lista incompleta de franqueados, o que teria comprometido a validade do consentimento.
Apontam que, na fase de execução contratual, houve falhas no suporte técnico, ausência de ferramentas prometidas, cobrança de condutas ilegais como venda casada e exigências não previstas contratualmente.
Sustentam também que os valores pagos a título de publicidade foram revertidos exclusivamente em campanhas de captação de novos franqueados, em benefício da própria franqueadora.
Relatam que, mesmo após notificarem extrajudicialmente a rescisão contratual, em junho de 2025, a ré manteve cobranças de royalties e taxas, inclusive ameaçando negativar os autores.
Pugnam, liminarmente, para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças, protestos, negativações ou execuções relativas ao contrato discutido, bem como para que cesse o uso da imagem dos autores em qualquer meio de divulgação. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso em exame, embora os autores aleguem vícios na fase pré-contratual e irregularidades na execução do contrato, a comprovação dessas circunstâncias demanda a oitiva da parte contrária e a análise aprofundada da relação contratual estabelecida, o que não pode ser realizado em sede de cognição sumária.
A documentação apresentada não é suficiente, por si só, para demonstrar a verossimilhança inequívoca das alegações, tampouco para evidenciar o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a medida extrema de suspensão imediata de todas as obrigações contratuais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP), RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:23
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030534-54.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Saulo do Nascimento Faria - - Olinda do Nascimento Faria - 13 - Portanto, considerando a abusividade do foro de eleição, declino de ofício a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa. 14 - Remetam-se os autos ao DD.
Juízo Competente, ou seja, ao Juízo do foro da sede da ré, a saber, a Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas - Foro Especializado da 4ª e 10ª RAJs. 15 - Havendo conflito de competência, deverá ser arguido pelo DD.
Juízo que não acolher a competência declinada, conforme regra processual estampada no parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil. 16 - Cumpra-se imediatamente. 17 - Intime(m)-se. - ADV: RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP), RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB 283646/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:24
Declarada incompetência
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26/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 16:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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