TJSP - 1036117-25.2022.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036117-25.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luceia Vicente Alves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro juntado, no prazo de 15 dias. - ADV: YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP) -
03/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036117-25.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luceia Vicente Alves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Trata-se de Ação Acidentária em face do INSS e para a concessão de benefício por incapacidade.
Contestação a fls. 139/141.
Laudo pericial a fls. 121/134.
Decido.
A ação é improcedente. É muito importante que as partes e Advogados entendam que a avaliação de incapacidade não decorre de forma automática, da constatação de lesão ou doença.
A maioria das pessoas convive com algum problema de saúde, que não afeta, mesmo que às vezes graves, sua capacidade para o trabalho.
A incapacidade é definida pela limitação decorrente dos efeitos atuais da lesão/doença com verificação da pertinência com a atividade desempenhada.
Por isso mesmo, doenças e sequelas gravíssimas podem não acarretar incapacidade pense-se por exemplo que um dos maiores físicos do mundo trabalhou com uma doença degenerativa terrível.
Esse é só um exemplo do extremo.
Nem todos os casos são assim.
Apenas ressalto que ter uma doença ou uma lesão que causa uma consequência grave não significa que uma pessoa é incapaz, ainda que parcialmente, para o seu serviço habitual.
E mais do que tudo aqui falado, é importante deixar claro que o médico nomeado pelo juízo avaliará a situação da parte autora autora de acordo com os documentos apresentados pela parte no exame médico.
De nada adianta a parte demandante comparecer ao exame com documentos parciais e depois contestar o laudo dizendo que há outros documentos não apresentados antes no processo para desdizer o médico.
Sobre a perícia, é essencial que o médico responda aos quesitos judiciais, fixados de forma objetiva sobre os pontos necessários para solução da causa.
Quesitos outros somente precisam ser respondidos caso de fato sejam fundamentais para esclarecimento de situação não adequadamente exposta pelo Expert.
Daí serem infundados meros questionamentos de ausência de respostas a quesitos anteriores feitos se deles não se aponta qualquer consequência para o processo.
No caso em concreto.
O laudo de fls. 121/134 declara que não houve redução da capacidade laboral da REQUERENTE, reconhecendo sequela não incapacitante e o nexo causal com acidente do trabalho.
De acordo com o perito, a parte AUTORA se encontra capaz para o trabalho.
Perda residual de mobilidade de tornozelo direito não causa incapacidade (fls. 126).
Somado a isso, verifica-se dos documentos apresentados aos autos mesmo em petição inicial que houve contribuição ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado individual / facultativo.
Desse modo, dada ausência de contribuição para custear o acidente de trabalho, não faz jus ao auxilio-acidente o contribuinte individual, conforme entendimento já consolidado.
AÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SEGURADO NÃO PROTEGIDO NO ÂMBITO ACIDENTÁRIO - BENEFÍCIO DESSA NATUREZA INDEVIDO - EXEGESE DOS ARTIGOS 11 E 18, § 1º, DA LEI 8.213/91.
O obreiro, ostentando a condição de contribuinte individual, não é protegido pela norma infortunística, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado.
ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ART . 129, DA LEI 8.213/91 - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - DESPESA A CARGO DO ESTADO - TEMA 1044/STJ - PRETENSÃO DE REEMBOLSO NOS PRÓPRIOS AUTOS VIA RPV - INADMISSIBILIDADE Improcedente o pedido inicial formulado na ação acidentária, eventual pleito de reembolso dos honorários periciais pelo INSS, ainda que com base na tese firmada no Tema 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, deverá se dar via ação autônoma.
Apelo do obreiro desprovido .
Recurso do INSS desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1071405-51.2022.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 05/04/2024, Data de Publicação: 05/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INFORTÚNIO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA .
NÃO CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2077714 SC 2023/0197238-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: RSTP vol. 423 p . 178 DJe 03/07/2024) Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, observada a gratuidade concedida.
O INSS tem direito ao reembolso do valor pago a título de honorários, conforme Tema 1044 do STJ.
PRIC - ADV: YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:12
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:47
Ato ordinatório
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/05/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
07/02/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 18:33
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 02:35
Suspensão do Prazo
-
15/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 13:37
Recebida a Petição Inicial
-
13/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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