TJSP - 4000271-93.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 81896, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81396&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
-
08/09/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Guia 81896 - R$ 585,45
-
01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000271-93.2025.8.26.0541/SPAUTOR: LUIZ HENRIQUE PESSOAADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial (R$ 4.200,57 e R$ 8.914,11); (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) desde o arbitramento e com juros de mora calculados pela Taxa Selic a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo.
Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção .
Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva .
Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção .
Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
28/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:47
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 11:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ HENRIQUE PESSOA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4010373-45.2025.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Amilton Araujo de Santana
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:55
Processo nº 1000809-50.2021.8.26.0288
Antonio Serafim Giansante
Edivar dos Reis Custodio
Advogado: Vinicius Figueiredo Santana Giansante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2021 20:02
Processo nº 0009491-77.2013.8.26.0001
Banco do Brasil S.A.
Lgr Industria Comercio de Confeccoes Ltd...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2013 17:22
Processo nº 1000312-05.2024.8.26.0523
Marcello Manfredi
Itau Unibanco SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 16:31
Processo nº 4005602-24.2025.8.26.0002
Fabio Pereira Sousa
Stone Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 10:03