TJSP - 1001946-85.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001946-85.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suely Aparecida Pinto Nogueira - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte financiou apartamento em regime de multipropriedade no Resort Solar das Águas em Olímpia/SP, para lazer, arcando com prestação mensal superior a R$1.000,00 (fl.07) podendo, portanto, arcar com as custas da ação.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Recolha a parte autora as custas iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: BRUNO FAGUNDES CATARINO (OAB 419075/SP), HUMBERTO MILETTI (OAB 324420/SP) -
19/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049683-69.2022.8.26.0114
Ary Julio Tiburtius Junior
Auto Abolicao Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Felippe Gasparini Tiburtius
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 13:22
Processo nº 1049683-69.2022.8.26.0114
Ary Julio Tiburtius Junior
Auto Abolicao Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Felippe Gasparini Tiburtius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 12:34
Processo nº 1001680-57.2023.8.26.0079
Antonio Cavalcanti de Albuquerque Lacomb...
Adriano Guilherme Moreira
Advogado: Giovana Paiva Colmanetti Scrignolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 10:40
Processo nº 0008161-93.2023.8.26.0001
Sergio Diniz Amancio dos Santos
Arnaldo Mathias Seraphim
Advogado: Sergio Diniz Amancio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2021 22:45
Processo nº 1019302-87.2025.8.26.0562
Esacom - Escola Superior de Administraca...
Julia Moreira dos Santos Chagas
Advogado: Karina Cury Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 14:28