TJSP - 0003975-55.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003975-55.2025.8.26.0066 (processo principal 1011201-65.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Magda Maria Esposto Gonçalves - Nota de Cartório: Ciência à(s) parte(s) da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) retro juntada(s). - ADV: AMANDA BALIEIRO ALEIXO (OAB 430904/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:47
Juntada de Mandado
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28/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003975-55.2025.8.26.0066 (processo principal 1011201-65.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Magda Maria Esposto Gonçalves - Processo número de ordem: 2023/003212.
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento decisão/sentença relativo ao feito principa para fornecimento de medicamento(s)/insumo(s) à parte exequente, em virtude do descumprimento da obrigação pela parte executada.
Primeiramente, ante a informação de descumprimento da ordem judicial, INTIME-SE a autoridade coatora supra elencada por mandado, com urgência, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a entrega total do(s) medicamento(s)/insumo(s) solicitados, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Na inércia, tendo em vista que trata-se de demanda em que se discute o fornecimento de medicamento(s)/insumo(s) necessários à preservação da saúde e, via de consequência, da própria vida da parte exequente, com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC, é possível o bloqueio das verbas públicas para possibilitar o cumprimento da decisão, garantindo assim o custeio do tratamento à parte exequente, como forma de concretizar o princípio da dignidade humana e do direito à vida e à saúde, em prevalência ao interesse público.
Nesse sentido é o entendimento sufragado em inúmeros julgados de nossos Tribunais, inclusive tema de recursos repetitivos junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 84) e de repercussão geral junto ao Pretório Excelso (tema 289).
Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)." Desse entendimento não discrepa o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução provisória de sentença - Não cumprimento de fornecimento de medicamentos e insumos a pessoa portadora de diabetes - Sequestro de verbas públicas - Possibilidade em caso de descumprimento - R.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106151-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024)." "AGRAVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Mandado de Segurança.
Medicamentos. 1.
Decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o fornecimento de medicamentos sob pena de desobediência.
Agravante que pretende seja determinado o sequestro de verbas públicas.
Viabilidade. 2.
Bloqueio de Verbas Públicas.
Urgência dos medicamentos que se impõe.
Direito à vida e à saúde deve se sobrepor às questões orçamentárias.
Prevalência dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente sobre os interesses financeiros da Fazenda.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101694-85.2017.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)." Assim sendo, de forma excepcional, ante a recalcitrância da parte executada em cumprir com a determinação judicial, caso não seja comprovado o fornecimento do(s) medicamento(s)/insumos no prazo já assinalado, fica desde já deferido o bloqueio de verbas públicas da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, CNPJ nº 46.***.***/0001-50, através do sistema SISBAJUD, para aquisição do(s) medicamento(s)/insumo(s) Rosuvastatina Cálcica 40mg + Ezetimiba 10mg, em quantia suficiente para 3 (três) meses de tratamento, observando-se que será levado em consideração o valor médio apresentado nos orçamentos juntados nos autos, ou seja, R$ 467,97, preservando-se, assim, o interesse público.
Após o bloqueio, deve de imediato ser liberada quantia eventualmente bloqueada acima do valor previsto, transferindo-se o montante correto para conta judicial junto ao Banco do Brasil à ordem e disposição deste Juízo.
Comprovado o depósito, expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, devendo a parte exequente, em 5 (cinco) dias, juntar o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", disponível para download em https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, que deverá ser preenchido de acordo com as diretrizes estabelecidas no Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024, p. 155), bem como o art. 1.112 das NSCGJ.
Em seguida, deverá a parte exequente, em 5 (cinco) dias após o levantamento, prestar contas acerca da aquisição do(s) medicamento(s)/insumo(s), juntando no processo a(s) nota(s) fisca(is), observando para a aquisição o valor médio de mercado para cada item, tendo como base a média apurada nos orçamentos apresentados.
Caso a parte exequente adquira o(s) medicamento(s)/insumo(s) por valor inferior ao levantado, deverá providenciar a devolução do valor remanescente quando da prestação de contas, mediante depósito em conta judicial à disposição deste Juízo a ser aberta junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas).
A inércia na prestação de contas ou comprovação do depósito judicial de eventual quantia remanescente poderá implicar em responsabilização cível e criminal, sem prejuízo de adoção de outras medidas porventura necessárias.
Esclareço que o sequestro de valores poderá ser renovado neste mesmo incidente, caso a parte executada continue a não cumprir a obrigação e a parte exequente comprove, por meio de receituário médico e orçamentos atualizados, que ainda persiste a necessidade de utilização do(s) medicamento(s)/insumo(s).
Saliento, outrossim, que nova ordem de bloqueio ficará condicionada à prestação de contas referente ao levantamento anteriormente realizado.
INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seus Procuradores Estaduais, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), acerca da presente decisão.
Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: AMANDA BALIEIRO ALEIXO (OAB 430904/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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