TJSP - 1005354-33.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005354-33.2025.8.26.0189 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Grave - Walmir Rosa da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 01/43 (Requerimento da parte ofendida ou de quem tem qualidade para representá-la [com documentos]): Ciente. 1.1 O Ministério Público manifestou (fls. 47/48). 2.
Nos termos do art. 5º, caput, do CPP, "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo." 2.1 "O requerimento conterá sempre que possível: a)a narração do fato, com todas as circunstâncias; b)a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c)a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência" (art. 5º, § 1º, do CPP). 2.2 "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial [delatio criminis], e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito" (art. 5º, § 3º, do CPP). 2.3 "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação [delatio criminis postulatória], não poderá sem ela ser iniciado" (art. 5º, § 4º, do CPP). 2.4 "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la" (art. 5º, § 5º, do CPP). 3.
Valendo-me, portanto, dessas disposições, DETERMINO, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP, que a parte ofendida - ou quem tenha qualidade para representá-la - comunique, verbalmente ou por escrito (requerimento), a existência de infração penal em que caiba ação pública à autoridade policial competente. 3.1 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, consigno, caberá recurso para o Delegado-Geral de Polícia (art. 5º, § 2º, do CPP), que é o superior máximo exclusivo da Polícia Judiciária.
Da comunicação ao Ministério Público: 1.
Cientifique-se o Ministério Público.
Do arquivamento: 1.
Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ).
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício.
Int.
Dilig. - ADV: MARCELO ESTEVES LIMA (OAB 7692/O/MT) -
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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