TJSP - 1013881-33.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013881-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Michel Tadeu de Almeida Passos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Michel Tadeu de Almeida Passos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
A exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:51
Julgada improcedente a ação
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24/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 04:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:50
Expedição de Carta.
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09/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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