TJSP - 1017894-79.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 04:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 04:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017894-79.2025.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Maria Antonieta Bertini - Celso Roberto Ananias de Araújo - - FABÍULA APARECIDA VIDOTTO -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de página 68 e documento que a acompanhou (página 69) como emenda à petição inicial aditada. 2.
A autora alegou na petição inicial aditada (página 2, parágrafo 1): "com intuito de auxiliar uma conhecida, transferiu a posse de seu veículo automotor (...) marca GM/ CLASSIC SPIRIT, cor Cinza placa DKS4H55, RENAVAM *08.***.*92-60, a FABÍULA APARECIDA VIDOTTO, mediante acordo verbal de que este assumiria o pagamento das parcelas mensais do financiamento e todas as responsabilidades pelo uso do veículo".
Alegou também que "Sem ciência e anuência da autora, o primeiro réu transferiu a posse do veículo ao segundo réu, que atualmente se encontra com o bem" (página 2, parágrafo 2).
Disse ainda que "já notificou informalmente e EXTRAJUDICIALMENTE o atual possuidor para devolver o veículo, bem como regularizar os pagamentos em aberto, tendo sido ignorada ou recebendo negativas", mas que "O réu se recusa a devolver o veículo ou pagar o que deve, e ameaça sumir com o automóvel, agravando a situação" (página 2, parágrafo 4).
Ante a ausência de documento e como a petição recebida no item 1 da decisão interlocutória de páginas 63/54 não atendia por completo a determinação judicial anteriormente proferida, foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo para integral cumprimento do item 4 da decisão interlocutória de páginas 33/35, para que se trouxesse o certificado de registro e licenciamento (CRLV) ou equivalente, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo-Detran, referente ao veículo mencionado na primeira parte do primeiro parágrafo dos fatos (página 2), e demonstrasse por documentos inclusive a alegação de página 2, § 4º, protocolizando-se a petição recebida no item 1 em que disse que "vem aos autos apresentar a complementação documental solicitada, juntando: (...); b) Documentos comprobatórios da alegação constante da página 2, parágrafo 4º da petição inicial; PAGINAS 20-25 (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - para a devolução do automóvel".
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, a petição inicial só foi instruída com o Certificado de Registro de Veículo-CRV de página 69 e o boletim de ocorrência policial de páginas 17/19, que contém relato unilateral, portanto, para o eventual deferimento da medida de urgência seria necessário que a autora tivesse pleiteado audiência de justificação prévia, o que não fez, pois apenas protestou, de forma genérica, em provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente documental, testemunhal, pericial, se necessário, e oitiva dos réus (página 5, IV), sendo vedado ao juiz designá-lo de ofício, sob pena de determinar providência extra e ultra petita.
A propósito, Adroaldo Furtado Fabrício, analisando o art. 928 do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação é idêntica a do art. 562 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por analogia ao caso, ensina que a matéria A tratada neste artigo objetiva formar a convicção do juiz, embora superficial e provisória, quando a esse fim não basta a prova apresentada com a inicial.
Duas são as hipóteses possíveis: ou o autor, admitindo desde logo não ter prova preconstituída suficiente dos fatos alegados, requer a justificação, ou pede sua realização como alternativa, para o caso de ser considerada insuficiente a prova juntada com a inicial.
O que não se pode admitir é que o juiz, ex officio, determine a justificação quando não tenha sido requerida sequer nessa forma alternativa.
Se o autor não postulou medida liminar, ou só a postulou com base na documentação da inicial, ao juiz não é lícito determinar justificação.
A primeira hipótese envolveria decisão além do pedido; a segunda é excluída pelo art. 930, caput, que prevê a citação do réu após concedido ou não o mandado liminar: a denegação deste acha-se aí claramente prevista, sem a segunda oportunidade de prova que para o autor representaria a justificação (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 7ª edição, 1995, vol.
VIII, tomo III, p. 410).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao confirmar decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este magistrado, assim julgou: Possessória Reintegração de posse Pretensão de reforma da decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de medida liminar, para que seja possibilitado ao agravante produzir prova em audiência de justificação prévia Impossibilidade Hipótese em que não havendo pedido da parte para a realização de audiência de justificação prévia, descabe ao Magistrado determiná-la de ofício Inexistência de elementos de convicção hábeis a ensejar a concessão da medida liminar pretendida, o que impõe a integral manutenção da decisão atacada Recurso desprovido (24ª Câmara de Direito Privado, AI 7.123.896-3-Bauru, rel.
Des.
Ana de Lourdes Pistilli, j. 08.03.2007).
Em que pese ter a autora protestado de maneira genérica pela produção de todos os meios de prova (página 5, IV), a ação de reintegração de posse possui rito especial, que exige requerimento pela parte para a realização prévia de audiência de justificação.
Não havendo pedido específico nesse sentido, como neste caso, é defeso ao juiz determiná-la de ofício, pois segundo Antonio Carlos Marcato: Não dispondo, porém, de prova documental bastante à comprovação de tais requisitos, o autor poderá requerer a designação de audiência de justificação, destinada à inquirição de testemunhas.
Inexistindo pleito nesse sentido, o juiz deve proferir decisão com base nas provas apresentadas com a inicial, descabendo-lhe determinar, de ofício, a realização da audiência (Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 8, t. 3, p. 461) (Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 2004, p. 2.417).
Assim, tendo em vista os argumentos dos parágrafo antecedentes e a notificação realizada por meio do aplicativo WhatsApp (páginas 22/25) que, por si só, não pode ser considerada com o rigor que a espécie requer para fins de caracterizar posse nova, principalmente ante a inexistência de amparo legal para tanto, indefiro a tutela de urgência pleiteada (página 43, IX, item 3) e mantenho os acionados na posse do automóvel descrito de página 2, parágrafo 1, até que haja prova concreta, produzida sob o crivo do contraditório, do eventual cometimento do esbulho possessório.
Além disso, a pretensão da autora está ainda calcada na alegação de comodato verbal com a primeira ré, incumbindo-lhe, pois, o ônus probatório desse fato, que fica reservado para a fase processual de instrução, respeitado o princípio do contraditório.
Se há ou houve comodato, como diz a autora, é questão a delinear-se com a instrução do feito, pois em caso assemelhado julgou o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: "Agravo de instrumento.
Reintegração de posse.
Alegação de comodato verbal indemonstrada.
Recurso desprovido.
Se há comodato, como diz a agravante, é questão a delinear-se com a instrução do feito e, diante do que dispunha na oportunidade, agiu com acerto o douto Magistrado, ao negar a liminar reintegratória, porquanto, descomprovado o comodato, a notificação judicial dando-o por findo, por si só, não caracteriza o esbulho de menos de ano e dia, para autorizar a reintegração liminar.
Para a reintegração liminar na posse, quando alegado o comodato, não basta provar a propriedade e notificar o suposto comodatário, decorrendo imprescindível que se prove, antes, a existência contratual do comodato, desde que a notificação pura e simples não tem o efeito de criar ou confirmar o empréstimo gratuito (JB 79/149)" (TJSC, 4ª Câm.
Civil, AI 96.004956-8-Capital, rel.
Des.
Francisco Borges, v. u., j. 21.11.1996).
E no caso destes autos, não se pode esquecer que o domínio das coisas móveis (automóvel) opera-se, em princípio, pela tradição (CC/02, art. 1.267), o que desautoriza a concessão de medida liminar enquanto o contrário não for demonstrado durante a fase instrutória.
A propósito: "Comodato verbal - Possessória - Reintegração de posse - Liminar - Denegação - Dúvida quanto à natureza das relações entre as partes" (RT 564/173).
Quanto a notificação enviada pela autora à parte ré pelo aplicativo WhatsApp (página 22/25), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mutatis mutandis, já deixou assentado que: "Agravo de instrumento.
Execução de alimentos.
Pretensão de intimação do executado via aplicativo whatsapp.
Impossibilidade.
Além de não haver previsão legal para a modalidade de intimação pretendida, ainda existem alternativas viáveis para dar ciência ao executado quanto ao prazo de 3 dias para pagamento do débito.
Expedição de carta precatória para intimação no atual posto de trabalho do devedor que oferece maior segurança jurídica ao ato processual.
Decisão mantida.
Recurso desprovido" (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI 2252093-24.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Beretta da Silveira, j. 15.02.2021). 3.
Cite-se a parte ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 9.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 10.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA MACHUCA RAMOS (OAB 99718/SP), MARIA APARECIDA MACHUCA RAMOS (OAB 99718/SP), MARIA APARECIDA MACHUCA RAMOS (OAB 99718/SP) -
19/08/2025 11:22
Expedição de Carta.
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19/08/2025 11:21
Expedição de Carta.
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19/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:52
Evoluída a classe de 12154 para 1707
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15/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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