TJSP - 0000679-72.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000679-72.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Associação dos Aposentados Mutualistas - AMBEC -
Vistos.
A parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, deixou de juntar os documentos comprobatórios indicados à fl. 87 da sentença.
Assim, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça.
Como o recorrente não recolheu o preparo corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso.
A decisão é fundamentada no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora devidamente de que, como amplamente noticiado, o INSS se dispôs a realizar a devolução simples dos valores descontados, nos moldes explicitados em sua página eletrônica.
A adesão ao acordo oferecido satisfaz parte da pretensão deduzida no presente feito e não prejudica os pedidos restantes, sendo benéfica à parte autora, que poderá receber mais rapidamente - e com certeza - o montante que lhe foi descontado.
Diante disso, deverá a parte autora providenciar o referido pedido administrativo de devolução dos descontos ao INSS, comprovando nos autos tal requerimento e seu resultado.
Fls. 114/133: anote-se.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
26/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 12:45
Sentença de Revelia
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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