TJSP - 0000018-88.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000018-88.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1000864-93.2021.8.26.0322) (processo principal 1000864-93.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Igor Almeida dos Reis ME - réu revel - A parte exequente apresentou pedido de penhora.
Verifica-se que não transcorreu lapso temporal significativo desde a última tentativa de localização de bens passíveis de constrição.
Ademais, não foram trazidos aos autos elementos novos que indiquem alteração relevante na situação patrimonial do executado.
Apenas para que se esclareça, este Juízo alertou a parte exequente que o auxílio para localização de bens se daria de uma só vez e que, não sendo solicitados os meios oferecidos naquela oportunidade, os autos aguardariam em arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial da parte executada ou decorrido tempo considerável desde o último ciclo do auxílio prestado.
Diante disso, não se vislumbra, no momento, fundamento suficiente para o deferimento da medida postulada.
Este Juízo já havia alertado a parte exequente quanto à necessidade de formular, de forma ampla e única, requerimento contemplando todas as diligências judiciais pretendidas, a fim de evitar reiterações abusivas e permitir maior celeridade processual.
Tal orientação encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA DE BENS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio 'on-line' no curso do processo Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; AI 2097984-13.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
Plínio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de realização de nova pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD - Impossibilidade - Pouco tempo decorrido desde a pesquisa anterior - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113031-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu nova tentativa de pesquisa de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud para localizar bens para satisfação da execução mediante demonstração de indícios de alteração patrimonial da devedora.
Inconformismo do exequente.
Pedido sem fundamentação.
Exequente deixou de comprovar a modificação do quadro financeiro e econômico da executada.
Medida que se mostra ineficaz sem a apresentação de novos elementos que indiquem nova situação financeira da devedora.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023559-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Assim, embora não haja vedação legal à renovação de medidas de localização de bens, a reiteração deve observar prazo razoável, o que, no caso concreto, ainda não se verificou.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de nova manifestação da parte exequente, caso decorrido o prazo de um ano desde o último requerimento ou comprovada a alteração da situação patrimonial do(a) executado(a).
Publique-se.
Intime-se.
Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), IGOR ALMEIDA DOS REIS ME -
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000018-88.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1000864-93.2021.8.26.0322) (processo principal 1000864-93.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Igor Almeida dos Reis ME - réu revel - Ciência às partes das pesquisas realizadas.
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extratos anexados aos autos.
Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s).
No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), IGOR ALMEIDA DOS REIS ME -
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/06/2025 09:41
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/02/2025 11:49
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:01
Ato ordinatório
-
31/10/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:02
Ato ordinatório
-
12/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 04:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 12:19
Ato ordinatório
-
12/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 19:18
Ato ordinatório
-
27/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
13/01/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:18
Apensado ao processo
-
09/01/2024 08:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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