TJSP - 1001439-62.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001439-62.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila Vitoria Hilario - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de ação denominada AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA VITÓRIA HILARIO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou a parte autora (f. 1/9) desconhecer o débito que gerou a negativação do seu nome, motivo pelo qual requereu a declaração da sua inexistência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Foram deferidos o benefício da justiça gratuita (f. 26).
Citado (f. 31), o requerido apresentou contestação (f. 32/81) Réplica às f. 223/233.
Instadas a especificar provas (f. 234), ambas as partes pugnaram pelo julgamento imediato da lide (f.239 e 240/253). É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas.
De início, rejeita-se a impugnação do pedido de justiça gratuita, pois, o réu nada logrou comprovar para tal oposição, vez que não trouxe aos autos um só documento capaz de atestar que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua sobrevivência.
Também é caso de se rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual pois, em que pese a parte autora não ter provocado a via administrativa, justificando a extinção deste feito sem apreciação do mérito, no caso dos autos, a apresentação da defesa rebatendo todos os argumentos iniciais demonstrou que o problema da peticionante não seria sanado na esfera extrajudicial.
Assim, a provocação da via judicial mostrou-se necessária na oportunidade.
Também é caso de se afastar a tese da advocacia predatória, uma vez que restou demonstrado, pela juntada da procuração com firma reconhecida (f. 259), que a parte autora tem ciência do ajuizamento desta demanda.
Além disso, importa destacar que a existência de demandas similares propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto.
Superadas tais questões, passa-se a análise do mérito.
A parte autora sustentou desconhecer os débitos que geraram sua negativação, que teriam se originado da contratação e uso de cartão de crédito emitido pelo banco réu, cuja contratação teria ocorrido em 26/08/2023.
Não obstante a versão estampada pela parte autora, em contestação restou demonstrado que, de fato, em 15/12/2021, a parte autora contratou cartão de crédito do banco réu pelo aplicativo do celular, via biometria facial realizada pela peticionante e envio de fotografias do seu documento pessoal.
Também restou demonstrado que houve o uso do cartão de crédito e que, a partir de julho de 2023, a parte autora passou a ficar inadimplente pelo não pagamento das faturas (f. 214/215), vindo a gerar a sua negativação.
Isso sem falar que houve a formalização de dois acordos para pagamento das dívidas, os quais restaram cancelados pelo não cumprimento (f.60).
Note-se que, em réplica, a parte autora não negou ser correntista do banco réu e que não haveria contrato de cartão de crédito assinado pela autora.
Ora, cuidando-se de conta exclusivamente digital, não se exige contrato escrito e assinado, mas são suficientes autenticações de assinatura por telefone, selfie e exibição de documento pessoal, desde que corroborados por outros meios de prova.
Assim, a partir do momento em que o réu comprovou a relação jurídica originária da dívida, cabia à autora comprovar o pagamento dos débitos, mas ela não o fez.
Desse modo, exigível a dívida negativada, o réu agiu no exercício regular de um direito ao inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido e, em consequência, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% sobre a diferença entre o valor pretendido a título de danos morais e aquele obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o § 3º do artigo 98 para os que gozam do benefício.
Ressalte-se, por fim, que, nos casos que se amoldarem ao §8º do artigo 85 do CPC, contudo, deve ser observado o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do parágrafo 8º-A, também do referido dispositivo processual.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:42
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 08:53
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 06:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:18
Expedição de Carta.
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21/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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