TJSP - 4001838-73.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001838-73.2025.8.26.0602/SP AUTOR: ANA PAULA SARKIS DANTASADVOGADO(A): ANA PAULA SARKIS DANTAS (OAB SP451848) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo o evento 9 como emenda à inicial.
Anote-se. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde ao fornecimento de medicamentos e sensor de monitoramento glicêmico prescritos por sua médica.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos.
Conforme recente orientação jurisprudencial consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cobertura obrigatória pelos planos de saúde limita-se aos procedimentos e medicamentos expressamente previstos no rol da ANS, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2102874-29.2023.8.26.0000 (7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 27/07/2023), em caso análogo envolvendo paciente com diabetes tipo 1, estabeleceu que: "No presente caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora, tendo em vista que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça recém consolidada estabelece, como regra, o fornecimento obrigatório por parte do plano de saúde somente dos tratamentos constantes no rol da ANS (EREsp's nº 1.886.929 e 1.889.704)." O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, pacificou o entendimento de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", conforme interpretação do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, mantida mesmo após a superveniência da Lei nº 14.454/2022 (AgInt no REsp n. 1.973.853/SP e AgInt no REsp n. 1.890.572/SP).
Especificamente sobre dispositivos relacionados ao controle de diabetes, o STJ assentou que: Bomba de insulina e sensores de glicemia são equipamentos de uso domiciliar, facilmente adquiridos em farmácias, cuja exclusão contratual é lícita;Insulinas de uso domiciliar (como Basaglar e Fiasp) aplicadas por caneta não possuem cobertura obrigatória, por não se enquadrarem nas exceções legais (medicamentos antineoplásicos, home care ou expressamente incluídos no rol da ANS);A ausência de alteração do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 pela Lei nº 14.454/2022 mantém válida a exclusão de cobertura para medicamentos e insumos de uso domiciliar.
No caso concreto, todos os itens pleiteados - insulinas Basaglar e Fiasp, medicamento Wegovy (Semaglutida) e sensor FreeStyle Libre2 - caracterizam-se como medicamentos e dispositivos de uso domiciliar, adquiridos em farmácias comuns, não constando do rol taxativo da ANS para cobertura obrigatória.
Por fim, o STJ reconheceu que "a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado", sendo que "a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos" de plano de saúde.
Assim, indefiro o pedido liminar. 2– Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. -
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 06:31
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA SARKIS DANTAS. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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