TJSP - 4004315-17.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:08
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:57
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004315-17.2025.8.26.0005/SP AUTOR: LILIAN BEATRIZ DE SOUSA DANTAS ABRANTESADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na análise dos fatos e dos fundamentos invocados, bem como da prova documental apresentada, reputo ausentes os requisitos ensejadores da liminar pretendida.
Na hipótese, não é possível, prima facie, se reconhecer a probabilidade do direito alegado pela parte autora, sem a prévia oitiva da parte contrária, uma vez que não há mínimas provas de falha na prestação de serviço da instituição ré quanto a efetivação de uma matrícula EAD indevida.
Além disso, não há sequer indícios de que eventuais valores cobrados dizem respeito as supostas mensalidades do curso EAD - evento 1.14.
Não bastasse isso, os documentos que instruem a inicial não indicam o perigo de dano, tampouco que referido dano seja contemporâneo à propositura desta, nos termos do artigo 303, do CPC, uma vez que as supostas cobranças indevidas do curso EAD iniciaram em fevereiro de 2025 e tão somente nesta data a autora reclama da possibilidade de seu nome ser inserido no SERASA– evento 1.15.
Ademais, não é possível se concluir, em sede de cognição sumária, que a autora não ostenta dívida passível de negativação.
Os fatos se mostram controvertidos, de modo que é imprescindível a formação do contraditório para que sejam melhor elucidados.
Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para comparecimento.
Intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:15
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 27 - Conciliação (Presencial) - 17/11/2025 15:55
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01/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:31
Decisão interlocutória
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01/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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31/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIAN BEATRIZ DE SOUSA DANTAS ABRANTES. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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