TJSP - 4016024-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 09:03
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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28/08/2025 09:02
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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28/08/2025 07:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4016024-55.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: LEONARDO DE POLLIADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por LEONARDO DE POLLI em face de CARLOS ROBERTO SAMPAIO DE ASSIS DRUMMOND, MARCOS FERNANDO TWEEDIE SPADONI, HOSPITAL JARDIM AMÉRICA, HOSPITAL SANTA HELENA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED, VINICIUS DE MELDAU BENITES e AACD - HOSPITAL ABREU SODRÉ.
Em síntese, o autor alega que, após ser submetido a uma série de procedimentos cirúrgicos na coluna vertebral entre 2020 e 2022, conduzidos pelos médicos corréus nas dependências dos hospitais requeridos e com cobertura dos planos de saúde também demandados, seu quadro de saúde piorou drasticamente.
Narra a ocorrência de supostas intercorrências, como a utilização de material cirúrgico (CAGE) em tamanho diverso do solicitado, a quebra de parafusos implantados em sua coluna e a recusa de um dos hospitais em fornecer o prontuário médico completo com a descrição da cirurgia.
A presente medida visa à elucidação de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória, bem como viabilizar a autocomposição.
O pedido tem por objeto a exibição de documentos e a produção de provas pericial e testemunhal, sendo que o pedido de exibição de documentos se direciona a réus específicos, conforme se detalha: 1.
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED: apresentação da relação de materiais solicitados e efetivamente fornecidos para as cirurgias do autor, com os respectivos comprovantes. 2.
HOSPITAL JARDIM AMÉRICA, HOSPITAL SANTA HELENA e AACD - HOSPITAL ABREU SODRÉ: apresentação dos prontuários médicos completos do autor, incluindo relatórios e descrições dos procedimentos, materiais utilizados, identificação de profissionais e exames de imagem pré e pós-operatórios.
Com relação aos demais requeridos, a inclusão deles no polo passivo tem por objetivo permitir a participação desses na produção da prova documental, pericial e testemunhal, com a finalidade de elucidar a conduta profissional nos procedimentos cirúrgicos realizados.
Decido.
O art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, autoriza a produção antecipada da prova quando esta for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em tela, o autor demonstra a nítida intenção de apurar fatos complexos, envolvendo múltiplos profissionais e instituições de saúde, a fim de obter o conhecimento necessário para avaliar a pertinência de uma futura demanda judicial.
A elucidação dos fatos por meio dos documentos e prontuários médicos é, portanto, cabível e adequada à finalidade da norma.
Ante o exposto: DEFIRO o processamento do pedido de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, II e III, do Código de Processo Civil.
CITEM-SE os réus para os termos da presente ação.
Os réus HOSPITAL JARDIM AMÉRICA, HOSPITAL SANTA HELENA, AACD - HOSPITAL ABREU SODRÉ, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED deverão ser intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos detalhados no item "V" da petição inicial, sob pena de busca e apreensão.
Os réus CARLOS ROBERTO SAMPAIO DE ASSIS DRUMMOND, MARCOS FERNANDO TWEEDIE SPADONI e VINICIUS DE MELDAU BENITES deverão ser citados para que, querendo, participem da produção da prova ou se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 382, §1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova pericial médica.
Para a perícia judicial, nomeio RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Decorrido o prazo para ingresso voluntário no processo, as partes serão intimadas para indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a apresentação dos quesitos, o perito será intimado para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte autora, que pretende a produção de tal prova.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
A prova testemunhal será produzida após a pericial.
Int. São Paulo 27/08/2025 -
27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:39
Determinada a citação
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4016024-55.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: LEONARDO DE POLLIADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a parte autora o correto recolhimento das custas iniciais e de citação, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41726, Subguia 41132 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 459,90
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25/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:01
Link para pagamento - Guia: 41726, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41132&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO DE POLLI - Guia 41726 - R$ 459,90
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22/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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