TJSP - 1070794-30.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1070794-30.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Antonietta de Donato Kacenko - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IPVA.
DEFICIÊNCIA GRAU MODERADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: A AUTORA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA GRAU MODERADO, OBJETIVA A ISENÇÃO DE IPVA DE AUTOMÓVEL DOS ANOS DE 2022, 2023 E 2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUTORA FAZ JUS À ISENÇÃO DE IPVA DE AUTOMÓVEL PARA OS ANOS DE 2022, 2023 E 2024. III.
RAZÕES DE DECIDIR: ARTIGO 13-A DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.473/2021. CONSIDERANDO QUE O ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE O DIREITO À ISENÇÃO É MERAMENTE DECLARATÓRIO, O RECONHECIMENTO POSTERIOR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PRODUZ, VIA DE REGRA, EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES, OU SEJA, RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORA É PESSOA COM DEFICIÊNCIA GRAU MODERADO COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO OFICIAL DO IMESC (FLS.89/106), POSTERIOR ÀQUELE DE FLS.53/70 ELABORADO PELO MESMO ÓRGÃO, EM QUE APURADA DEFICIÊNCIA LEVE. SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS SEGUINTES, RECONHECE QUE A MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DEPENDERÁ DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES AO TEMPO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, NÃO HAVENDO DE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO IMPROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: ARTIGO 13-A DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.473/2021. DECRETO Nº 68.142/2023. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Nicole Cristina Sanches de Souza (OAB: 440919/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:21
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 17:38
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 16:00
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:07
Expedido Termo de Intimação
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23/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 11:38
Processo Cadastrado
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21/05/2025 16:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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