TJSP - 4000153-66.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000153-66.2025.8.26.0073/SPAUTOR: WAGNER PEREIRA PIRESADVOGADO(A): CARLOS WAGNER BENINI JUNIOR (OAB SP222820)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)SENTENÇAPor todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR, em relação às partes deste processo, a nulidade da contratação do Seguro Prestamista Empréstimo Pessoal firmado com a Too Seguros S.A. (R$ 1.450,00), integrante do mesmo grupo econômico da requerida; b) DECLARAR a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação (R$ 408,00) e da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 154,14). c) CONDENAR o banco requerido a restituir a parte autora os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples.
Em relação ao valor da restituição, os juros de mora deverão seguir os parâmetros contratuais desde a data da citação (25/07/2025 ? evento 5), já que os valores foram financiados.
Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a data do contrato, já que o seguro e as taxas foram financiados.
A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 ? art. 5º, II), a correção monetária deve se dar pelo IPCA.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo, ou havendo saldo residual, após o trânsito em julgado fica a parte autora desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 20:18
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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25/07/2025 02:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/07/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:16
Determinada a citação
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24/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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